A 2ª seção do STJ julgará repetitivos sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970) e se é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).
Os processos acerca do tema foram incluídos na pauta da quarta-feira, 27. A relatoria dos casos é do ministro Luis Felipe Salomão.
Por conta da afetação, em maio de 2017, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Em agosto do ano passado, o STJ realizou audiência pública para o debate das matérias.
No caso do tema 970, o consumidor alega que a cláusula penal moratória, ao contrário da compensatória, não é alternativa, suplementar, podendo ser cumulada com os lucros cessantes. Para o recorrente, uma vez que a obrigação principal foi cumprida tardiamente, a multa tem viés moratório, porquanto inibidora ou repressora do atraso na execução de parte da obrigação, "não tendo, por conseguinte, o condão de afastar o dever de indenizar". No caso, o TJ/DF entendeu que a cláusula penal possui natureza compensatória, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes.
Já quanto ao tema 971, o Tribunal de origem entendeu que, havendo rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não quer mais continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador.
O consumidor ora recorrente, por sua vez, sustenta a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel no prazo.