Na sessão desta quarta-feira, 13, os ministros do STF concederam liminar para suspensão parcial do dispositivo de lei do RJ no ponto em que versa sobre a obrigatoriedade de perícias por legista mulher em casos de estupro de mulheres menores de idade. Por maioria, os ministros deram interpretação à lei conforme o entendimento do relator, ministro Fachin, assim definido:
"As crianças e adolescentes do sexo feminino, vítimas de estupro, devem ser examinadas por legista mulher, desde que não importe em retardamento no prejuízo da diligência."
Os ministros entenderam que a lei, embora seja salutar e bem-intencionada, na prática prejudica as vítimas em razão da demora do atendimento, interferindo na persecução penal.
O caso
A PGR Raquel Dodge questionou dispositivo da lei 8.008/18 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. Segundo Dodge, a obrigatoriedade de que as vítimas do sexo feminino menores de idade sejam examinadas por perito legista mulher viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual.
Além disso, a PGR entende que a lei ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Dodge sustenta que, em razão da restrição imposta pela norma, médicos legistas plantonistas não estão realizando as perícias no tempo adequado, o que prejudicaria a persecução penal.
Em caráter liminar, ela pede a suspensão parcial do dispositivo para que prevaleça a regra de que “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher”, que, segundo sustenta, é suficiente para proteger todas as mulheres sem que haja retardamento ou prejuízo da perícia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de que o exame em menores do sexo feminino seja realizado por médicas.
Relator
O ministro Edson Fachin deferiu a medida cautelar para dar interpretação no sentido de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino, vítimas de estupro, devem ser examinadas por legista mulher, desde que não importe em retardamento no prejuízo da diligência.
Fachin ressaltou que do ponto de vista prático, apesar da lei ser salutar, o que acontece com a atual lei estadual é um retardamento do acesso à Justiça. Com relação ao vício formal, o ministro rechaçou essa ideia, pois se trata de matéria de proteção à infância.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Cautelar em extensão
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio concederam a cautelar com maior extensão.
Moraes assentou a inconstitucionalidade formal da lei, já que a lei foi proposta por um deputado e não pelo governador. Também, na extensão da cautelar, assentou a inconstitucionalidade da palavra “obrigatoriamente” para “preferencialmente.
Para Fux, deveria ser retirado da lei a seguinte parte: "exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher".
Marco Aurélio, por fim, acompanhou o voto de Moraes para assentar a inconstitucionalidade do formal. Também destacou o vício material da lei, pois a lei acabou por alterar o CPP no que se refere à perícia, o ECA e teve desdobramentos no campo administrativo.
- Processo: ADIn 6.039