Duas associações do ramo de telefonia ajuizaram cinco ADIns no STF contra normas estaduais que criam obrigações para prestadores de serviços de telefonia e internet. Em todas as ações, as associações apontam existência de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionaram leis dos Estados de Pernambuco, Amazonas, Ceará e Rio de Janeiro. Segundo as entidades, a União já exerceu sua competência privativa ao editar a lei 9.472/97, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Anatel, não havendo espaço para atuação do legislador estadual.
Entenda as ações:
A ação questiona dispositivos da lei 16.559/19, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Entre outros assuntos, a lei trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.
As entidades afirmam que a lei também ofende o princípio da livre iniciativa. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
- ADIn 6.087
As associações impugnam a lei estadual 4.644/18, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana. Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
As entidades questionam também a lei 4.658/18 do Estado do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. De acordo as associações, apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ação foi ajuizada contra a lei 16.734 do Estado do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. As entidades afirmam que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Nessa ação, a Acel e a Abrafix impugnam a lei 8.169/18 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços situadas em seu território a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor.
A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin.