"Animal"
STJ: Editora Globo deve indenizar jogador Edmundo por dano moral
A Editora Globo S/A tentou, mas não conseguiu reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais ao jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto. O processo foi movido pelo jogador em virtude de nota publicada na edição da Revista Época de 13 de maio de 2002, veículo de comunicação que pertence à editora. O texto citava Edmundo Souza “como exemplo de rejeição” que seria utilizado em campanha durante as eleições para presidente da República de 2002.
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, rejeitou um agravo (tipo de recurso) encaminhado pela editora. Com isso, fica mantida a obrigação da Editora Globo de indenizar o jogador em R$ 35 mil e, ainda, de publicar a íntegra da decisão que reconheceu o direito de Edmundo Souza à indenização na mesma seção que publicou o texto que gerou os danos morais.
Danos morais
Os advogados de Edmundo Souza destacaram, no processo, a nota publicada pela Revista Época. A edição estaria noticiando possível estratégia do PSDB para enfraquecer a candidatura do atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nas eleições de 2002. O planejamento do marqueteiro do partido seria mostrar que ninguém muda de repente comparando, para isso, a imagem de Lula à do jogador Edmundo Souza. Segundo a nota publicada, a campanha usaria a imagem do jogador, conhecido como “Animal”, que “de repente, em um jogo, comete falta e aceita até a expulsão em clima de paz. Ao final da propaganda, aparece a pergunta: Você acredita que Edmundo mudou?”
A sentença reconheceu o direito de Edmundo Souza à indenização por danos morais e determinou o valor a ser pago pela editora em R$ 35 mil. Ambos, Editora Globo e jogador, apelaram da sentença, a Globo alegando não estar caracterizado o dano moral, e Edmundo Souza solicitando acréscimo à decisão.
O TJ/RJ manteve o entendimento de primeiro grau. O TJ/RJ rejeitou o apelo da Globo para negar o pedido indenizatório e acolheu apenas parte do apelo de Edmundo Souza para que a editora, além de pagar o dano moral, também publique a íntegra da sentença que reconheceu o direito do jogador à indenização.
Segundo o TJ/RJ, a matéria teve cunho ofensivo, pois citou “o nome do jogador de futebol como exemplo de rejeição. O autor é citado como exemplo de pessoa temperamental e incapaz de mudar de comportamento, associando sua personalidade à do então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, deixando transparecer um sentimento de rejeição ao seu nome, em razão de fatos ocorridos na sua vida profissional e pessoal. É inegável a tentativa de achincalhar a imagem do autor, induzindo o leitor ao raciocínio de que o seu nome significa uma espécie de catástrofe nacional, ligado a tudo de ruim que possa vir a acontecer no país”.
O TJ/RJ destacou ainda ter razão o pedido de Edmundo Souza à publicação da sentença no mesmo veículo que divulgou a nota ofensiva. “Encontra amparo no artigo 75 da Lei 5.250/67 (clique aqui), o pleito de publicação da íntegra da sentença às expensas da parte vencida e na mesma seção em que apareceu o escrito, uma vez que foi expressamente requerido na inicial (pedido encaminhado pelo advogado de Edmundo Souza que deu origem ao processo)”, concluiu o Tribunal.
Recursos
A Editora Globo tentou mais uma vez modificar o julgamento do Judiciário e entrou com recurso especial. O recurso teve seu seguimento para o STJ negado pelo TJ/RJ, que confirmou o dever da empresa de indenizar o jogador. Com isso, a defesa da Globo entrou com outro recurso, desta vez um agravo de instrumento, diretamente no STJ.
No agravo, a Editora reafirmou a ausência de dano moral e de ato ilícito na questão. A empresa também contestou a ordem de publicação da sentença em meio jornalístico e afirmou ser exagerado o valor determinado a titulo indenizatório.
A ministra Nancy Andrighi rejeitou todos os argumentos da defesa da editora mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial e, por conseqüência, a obrigação da empresa de indenizar o jogador de futebol. Para a relatora, “o acórdão recorrido (decisão do TJ/RJ) encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado suficientemente as questões de fato e de direito relativas ao processo”.
A ministra também entendeu correto o valor arbitrado na sentença e confirmado pelo TJ/RJ. Ela ressaltou que o STJ apenas modifica decisões que determinam pagamento de indenizações quando o valor estipulado é considerado irrisório ou exagerado. “Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente (Editora Globo) e, ainda, ao porte econômico do recorrido (jogador), orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”, ressaltou a relatora.
A ministra destacou questão técnica de que ainda caberia recurso ao TJ/RJ, quanto à publicação da sentença, em meio jornalístico, antes de a defesa da empresa ter partido para o recurso especial ao STJ. Por esse motivo, “não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, imprescindível ao conhecimento do recurso especial”.
Processo relacionado: AG 781474 (clique aqui).
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