A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI ajuizou a ADIn 6.082 no STF para questionar dispositivos da CLT incluídos pela lei 13.467/17 – reforma trabalhista – que vinculam o valor da indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ao último salário recebido pelo ofendido.
A CNTI pondera que a reforma trabalhista impõe limites à fixação da compensação pecuniária por dano moral e pontua que, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física decorrente de relação empregatícia, o valor da compensação será limitado a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, independente da necessidade da vítima, da gravidade da ofensa, das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do ofensor. Para a confederação, não se pode admitir o ‘tabelamento’ dos danos morais pela lei.
“Cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto. Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos.”
Segundo a entidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores traz parâmetros razoavelmente objetivos para a fixação de valores a título de compensação e admite revisão de julgados que fixem montantes desproporcionais. "O que é inadmissível é a limitação prévia e abstrata em lei, em detrimento de trabalhadores e nitidamente contrária à Constituição."
Para a confederação, a tarifação incluída pela lei 13.467/17 ofende diversos princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o do não retrocesso trabalhista. “Vítimas de um mesmo acidente de trabalho terão regramentos distintos para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais”, afirma a entidade.
Assim, a CNTI requer concessão de liminar para suspender os artigos 223-A, incisos I, II, III e IV, e o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. No mérito, pede que os dispositivos sejam considerados inconstitucionais.
A relatoria da ADIn foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que também relata as ADIns 5.870 e 6.069, nas quais os mesmos dispositivos são questionados.
- Processo: ADIn 6.082