PGR emite pareceres contrários a dispositivos da reforma trabalhista
Entre os pontos criticados estão: incidência da TR como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, atualização de depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança, e fixação de indenização por dano moral conforme o salário pago ao trabalhador.
Da Redação
quarta-feira, 26 de dezembro de 2018
Atualizado às 07:59
A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, emitiu pareceres contrários a dispositivos da CLT cuja redação foi dada pela lei 13.467/17 - reforma trabalhista.
Entre os pontos criticados pela PGR, estão: a incidência da taxa referencial - TR como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, a atualização de depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança, e fixação de indenização por dano moral conforme o salário pago ao trabalhador.
Ao se manifestar contra a incidência da TR, a PGR afirma que a correção monetária dos depósitos judiciais e dos créditos decorrentes da condenação na Justiça de Trabalho pela taxa ofende o direito fundamental da propriedade de jurisdicionados trabalhistas, porque, segundo a Procuradoria, "tal índice não é capaz de eliminar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda".
Em relação à atualização de depósitos recursais conforme os índices da caderneta de poupança, prevista pelo artigo 899 da CLT, a PGR afirma que "o direito à adequada atualização dos valores dos créditos trabalhistas é inconteste na doutrina, diante da necessidade de se preservar o direito fundamental à propriedade, raciocínio que, no entender do Ministério Público, aplica-se integralmente aos depósitos recursais".
Já quanto à fixação de indenização por dano moral conforme o valor do salário pago ao trabalhador, Raquel Dodge salienta que a autora da ADIn 5.870 sustenta que "a lei não pode impor limites ao Poder Judiciário quanto à fixação de valor de indenização por dano extrapatrimonial, pois isso implicaria restrição ao exercício da jurisdição".
A PGR sustenta que o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT institui valores máximos de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, o que viola os artigos 5º, 7º, 170 e 225 da CF/88, que asseguram direito fundamental à indenização ampla e irrestrita dos danos decorrentes da relação de trabalho.