Instituição financeira terá de indenizar uma cliente, por danos morais, após proibir a entrada dela com sua filha de três anos em cadeira de rodas. A indenização foi fixada em R$ 39.920, e o banco também terá de arcar com multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé, totalizando R$ 9.980,00. Decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara cível do Foro de Santos/SP.
A mãe, ao se dirigir ao banco réu para realizar atendimento, teria sido barrada pelos seguranças por estar com a filha cadeirante. A cadeira de rodas não passava pela porta giratória, então a autora pediu que se abrisse a porta destinada a pessoas com necessidades especiais, o que foi negado. Mesmo chamando a polícia, os funcionários não permitiram a entrada da criança. O banco alega que não houve ato ilícito e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.
Na decisão, o juiz destaca que “quem usa cadeira de rodas tem o direito fundamental de transitar por aeroportos nacionais ou internacionais, por prédios públicos ou por estabelecimentos privados, constituindo dever do fornecedor, público ou privado, assegurar o exercício desse direito, sob pena de cometer ilícito que por si só justifica condenação ao pagamento de indenização, sem prejuízo de outras possíveis sanções."
"Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos de idade, deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida."
O banco foi condenado por litigância de má-fé pois conseguiu anular uma primeira sentença proferida sobre o caso, com o argumento de que necessitava apresentar outras provas. Segundo o magistrado, no entanto, além de a instituição financeira não trazer novos elementos, nem mesmo o gerente da agência compareceu em juízo, tratando-se “claramente de manobra protelatória”.
- Processo: 4011047-12.2013.8.26.0562
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