A 4ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário.
O autor da ação, um advogado, narrou que teve que abandonar seus afazeres para recadastrar seu celular na agência bancária, a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta. A espera foi superior a duas horas, disse.
Ao pedir dano moral de R$ 5 mil, o causídico argumentou que leis municipal (Ji-Paraná 1.493/06) e estadual (Rondônia, 1.399/14) estabelecem o prazo máximo de 30 minutos para atendimento, e que, mesmo com as condenações, o demandado não tem melhorado a qualidade seu atendimento, deixando de abrir mais agências, pois as condenações estão baixas.
Jurisprudência dispersa
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que o tema não vem recebendo tratamento uniforme no âmbito do Tribunal Superior, com a consequente dispersão da jurisprudência. A própria 4ª turma, anotou S. Exa., não tem precedente no sentido do acolhimento da tese de danos morais.
“É importante a uniformização e pacificação do tema, notadamente quando se trata de consumidor individual pleiteando indenização por dano moral decorrente da espera em fila de banco.”
Citando os dispositivos legais do CDC e do CC, o ministro afirmou que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“Deve-se apartar a reparação de danos de um pretenso direito subjetivo da vítima ou de situação jurídica subjetiva que lhe ampare, pois a realização do valor do ser humano se opera mediante a tutela de interesses legítimos.”
Mero desconforto
Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais (médico, advogado, dentista, manicure), em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto, que “a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”.
“É claro que há situações-limite, v.g., demora para atendimento médico emergencial de paciente em estado grave, com exposição de direito de personalidade a risco (saúde, incolumidade física, ou mesmo a vida), em que se poderia cogitar em dano moral indenizável. Ainda assim, na verdade, essa indenização não seria para reparação pelo tempo desarrazoado decorrido até o atendimento médico, mas, sim, como visto, pela lesão a direito de personalidade.”
Explicou o ministro Luis Felipe Salomão que mesmo que o tempo possa ter uma expressão econômica, “jamais se concebeu”, por exemplo, em caso de colisões entre carros, que se pudesse legitimamente vindicar indenização pelos transtornos e tempo despendidos, como a obtenção de orçamentos, peças, reparo, e eventual locomoção.
“Nessa esteira, consoante vem advertindo a doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral.”
O ministro recordou que estão surgindo mercado bancos exclusivamente digitais e, nos últimos anos, nota-se uma visível movimentação dos bancos tradicionais para buscar reduzir sensivelmente o número de agências que prestam atendimentos presenciais.
“De fato, o art. 4º, II, alíneas a e b, do CDC, estabelece que a Política nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), e que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo.”
Assim, S. Exa. julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A turma acompanhou à unanimidade o voto do ministro Salomão.
- Processo: REsp 1.647.452