O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou parcialmente procedente reclamação para anular sentença e acórdão da Justiça Militar que não aplicaram entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 127.900.
Na ocasião, o Supremo entendeu que deveria ser aplicada previsão do artigo 400 do CPP a todos os procedimentos penais militares cuja instrução não tivesse sido finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC.
O MP Militar pediu a condenação do acusado pelo crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar. O parquet salientou a inaplicabilidade do entendimento do STF firmado no HC.
O juízo de 1º grau acolheu a tese do MP e deixou de determinar novo interrogatório do acusado ao fim da instrução, condenando-o a seis anos de reclusão em regime semiaberto. Já o STM apenas reduziu a pena imposta. Contra a decisão da Justiça Militar, o acusado ajuizou reclamação no STF.
O ministro Luís Roberto Barroso considerou que o HC não teria, em princípio, efeitos vinculantes. No entanto, segundo o ministro, o STF fixou, excepcionalmente e de modo expresso, na sessão de julgamento do HC, a extensão e modulação dos efeitos da decisão para casos análogos cuja instrução processual ainda não havia se encerrado na data de publicação da ata do julgamento do Supremo.
O ministro ponderou ainda que o depoimento da última testemunha ouvida no caso se deu em setembro de 2016, tendo a instrução do processo se encerrado em outubro do mesmo ano – após a publicação da ata de julgamento do STF.
Assim, declarou a nulidade da sentença condenatória e do acórdão proferidos, resguardando a validade de todos os atos instrutórios, e determinando que deve ser concedida, ao acusado, a oportunidade de novo interrogatório.
O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados representou reclamante.
- Processo: Rcl 30.799
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