Nesta terça-feira, 12, a 1ª turma do STF julgou mais de 100 mandados de segurança semelhantes contra ato do CNJ que invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a CF/88. A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, trata da estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do ADCT.
Por maioria de votos (3 a 1), o colegiado denegou a ordem nos MSs e manteve a decisão do Conselho. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem a decisão do CNJ não foi ilegal e aplicou integralmente o art. 31, segundo o qual serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.
De acordo com Moraes, não há direito líquido e certo das pessoas que assumiram as serventias após 88. “A Constituição foi clara, a partir de 1988 serventias judiciais vagas devem ser estatizadas.” Segundo o ministro, no caso dos autos, o que o Estado do PR fez foi prolongar, quase que ad aeternum, as vagas das serventias judiciais com concursos de remoção. “O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada”. “Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988”. Segundo ele, não é mais possível continuar “perpetuando uma agressão à Constituição”.
O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.
Acompanhando a divergência, o ministro Barroso pontuou que a Constituição diz claramente que a serventia deve ser estatizada, respeitados os direitos dos atuais titulares. Desta forma, quem estava investido em serventia judicial mesmo que em caráter privado tinha o direito de continuar, mas, uma vez vaga a serventia impunha-se o concurso público para seu provimento e "não a remoção dos que haviam sido admitidos por um concurso para um fim incompatível com a Constituição".
O ministro ainda slientou que respeita as pessoas que de boa-fé prestaram um serviço público e foram devidamente aprovadas, mas que, neste caso, a boá-fé os protege contra a retroatividade da decisão. "Acredito sim que as pessoas tenham agido de boa-fé, mas, de novo, a inconstitucionalidade era manifesta. De modo que eu acho que a boa fé protege contra a retroatividade da decisão aqui proferida." O entendimento também foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Relator das ações, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Segundo o ministro, a situação jurídica contida nos autos não deve ser confundida com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da CF.
Para ele, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. “O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária.”
O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a AGU deveria ter sido acionada para que tomasse as medidas cabíveis, "inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado”.