É válido ato que anulou titularidade de cartórios sem concurso público
Decisão é da 1ª turma do STF.
Da Redação
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Atualizado às 09:30
A 1ª Turma do STF, por maioria, negou provimento a RExts (33.6739 e 35.5856) em que dois titulares de cartórios em SC contestavam ato do presidente do TJ, que declarou a nulidade de efetivações em serventias.
A declaração de vacância das titularidades das serventias se deu com base na decisão do STF na ADIn 363, que considerou inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição de SC, com base no qual os recorrentes foram nomeados sem a realização de concurso público. De acordo com os autos, o TJ anulou 141 atos de efetivação em serventias.
Casos
No RExt 33.6739, o recorrente pedia que fosse mantido como titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages alegando que o ato do presidente do TJ foi emitido sem que ele fosse ouvido, desrespeitando o princípio do contraditório. O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa da Rosa, votaram pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão do STF eliminaria a norma impugnada, mas que as situações concretas deveriam ser examinadas caso a caso. O ministro Fux, seguido pelo ministro Toffoli, votou pelo desprovimento, considerando que a competência para declarar a vacância é do TJ.
O julgamento, que estava suspenso aguardando a nomeação de novo ministro, foi retomado com o voto do ministro Barroso que, levando em consideração a decisão do plenário pela exigibilidade de concurso público para provimento dos cargos, acompanhou a divergência e se posicionou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro Barroso, o ato do presidente do TJ apenas legitimou a decisão do STF.
No RExt 35.5856, no qual a recorrente pleiteava a titularidade da Escrivania de Paz do município de Ipira, sob a alegação de descumprimento do devido processo legal, estava suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, ministro Barroso, votou pelo desprovimento do recurso com o mesmo argumento apresentado no caso anterior. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa da Rosa.