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Moro altera proposta de lei anticrime

Modificações atendem a pedidos de governadores e também derivam de crítica do ministro do Supremo Celso de Mello.

7/2/2019

O ministro da Justiça Sérgio Moro anunciou nesta quarta-feira, 6, pelo menos oito mudanças em seu projeto de lei anticrime. Veja a íntegra do texto original. 

Uma das principais mudanças foi um ponto que havia sido criticado pelo ministro Celso de Mello, decano do STF: pelo texto inicial, crimes comuns que tiverem ligação com atos eleitorais não deverão tramitar na Justiça Eleitoral, mas sim na Justiça comum. Isso porque, em tese, na esfera eleitoral as punições costumam ser mais brandas.

Acontece que esta não tem sido a jurisprudência firmada na Corte Suprema. Recentemente, diversos casos investigados a partir de delações premiadas no âmbito da Lava Jato estão sendo enviados para a Justiça eleitoral.

Para o decano da Corte, essa alteração no Código Eleitoral não poderia vir por meio de lei ordinária. Na nova versão do pacote anticrime, esse trecho saiu do projeto e será enviado paralelamente ao Congresso, via projeto de lei complementar.

O ministro Sérgio Moro também incluiu no seu projeto anticrime alterações propostas por governadores em reunião.

“Foi solicitado [pelos governadores] uma preocupação do projeto em habilitar as polícias a retirar criminosos mais perigosos, com armas pesadas, das ruas. A ideia é tirar pessoas muitas vezes com armamentos pesados, e com indicativo de serem membros de organizações criminosas, da circulação, protegendo o cidadão.”

O texto inicial da proposta permite que os juízes neguem a liberdade provisória quando o detido em flagrante for reincidente ou incorra em “prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais”. O mesmo vale para membros de organizações criminosas.

Os governadores solicitaram que esse trecho também fizesse referência a pessoas detidas com armas de fogo de uso restrito ou “em circunstâncias que indiquem" que elas são "membro de grupo criminoso”.

O texto apresentado segunda-feira, 4, dispunha que presos reclusos em estabelecimentos fora da comarca ou da subseção judiciária realizassem suas audiências “preferencialmente” por videoconferência. A nova redação traz um caráter obrigatório e diz que nesses casos a audiência “deverá ocorrer” por transmissão de vídeo em tempo real, “desde que exista o equipamento necessário”.

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