A juíza de Direito Wannessa Dutra Carlos, do JEC de Guará/DF, declarou a nulidade de cláusula prevista em contrato firmado entre agência de viagem e consumidor que previa a multa de 21,42% do valor total do pacote em caso de rescisão. A magistrada considerou a cláusula abusiva e entendeu ser razoável a aplicação de 10% sobre o valor pago.
O autor ajuizou ação após a empresa ter imposto a retenção integral do valor já pago do pacote em decorrência da rescisão do contrato firmado. A empresa, por sua vez, alegou que, no momento da contratação, o autor tinha plena ciência dos encargos e valores que incidiriam em caso de rescisão, em especial a multa no importe de 21,42%.
Diante do caso, a juíza verificou que a referida cláusula é abusiva e violadora da boa-fé, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o CDC. Para ela, a cobrança da referida porcentagem possibilitaria enriquecimento indevido da empresa de turismo. "As cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão", afirmou.
Assim, estabeleceu a aplicação do percentual de 10% sobre o valor pago, a título de multa compensatória, como suficiente para reembolsar a empresa por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral.
- Processo: 0706046-23.2018.8.07.0014
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