O juiz de Direito Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º JEC de Niterói/RJ, extinguiu ação contra distribuidora de energia elétrica por não ter a consumidora ajuizado a ação em seu domicílio.
O CDC dispõe, ao tratar das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I).
Ao analisar a ação distribuída, o juiz Jeronimo Kalife considerou que a parte autora reside em município dotado de Juizado Especial, e que os JECs têm sua competência determinada por subdivisão do território do município.
“A escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola o princípio do juiz natural, pois a escolha estabelecida pela lei 9.099/95 visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável. Se o TJRJ criou um Juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9099/95 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso.”
O magistrado citou que os enunciados jurídicos cíveis orientam (aviso 23/08) que, salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento.
Assim, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
- Processo: 0003182-22.2019.8.19.0002