Migalhas Quentes

Cancelamento de voo por nevasca é caso fortuito interno e gera dever de indenizar

Para TJ/SP, a empresa deve assumir sua responsabilidade pois optou vender bilhetes durante período previsível de nevasca.

25/1/2019

O TJ/SP garantiu indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 10 mil a cada passageiro de um voo que foi cancelado após atraso de 40 horas devido a uma nevasca. Decisão é da 38ª câmara de Direito Privado.

Os passageiros de dois voos distintos adquiriram passagens de Nova York para São Paulo e tiveram suas viagens canceladas, por "problemas meteorológicos" e por "problemas mecânicos". Alegaram que ficaram por mais de 40 horas sem assistência das companhias aéreas.

As empresas aéreas, por sua vez, alegaram motivo de força maior – problemas climáticos com nevasca. A justificativa foi acolhida na sentença, que negou indenização.

Ao analisar o recurso, por sua vez, o relator, desembargador Achile Alesina, entendeu que comportava provimento. O magistrado observou que "a nevasca em pleno inverno norte-americano não é caso de força maior ou caso fortuito externo. É condição meteorológica previsível".

A princípio, disse, não haveria alternativa senão o cancelamento dos voos. Por outro lado, destacou, a empresa optou por vender as passagens no período de notória nevasca. "Ciência inequívoca dos riscos então assumidos." Assim, o que houve foi situação de "fortuito interno", que, portanto, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

"O cancelamento de vôo em razão de condições climáticas rotineiras não pode ser erigido à condição de caso fortuito externo, sendo pois previsível ou evitável (bastava não vender bilhete aéreo). Sendo previsível o fato que é, enquadra-se a nevasca na categoria de caso fortuito interno - não excluindo, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor."

No acórdão, o desembargador transcreve trecho de artigo do colunista migalheiro e desembargador aposentado do TJ/SP, Rizzatto Nunes, na coluna ABC do CDC publicada em 4/10/18, sob o título "A responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de vulcões, tsunamis etc", texto no qual explica:

"Ainda que o transporte aéreo seja afetado por esse tipo de evento climático, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque o fenômeno – que, aliás, ocorre constantemente -- é integrante típico do risco daquele negócio."

As companhias terão de indenizar cada um dos 13 autores em R$ 10 mil. 

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

ABC do CDC

A responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de vulcões, tsunamis etc

4/10/2018
Migalhas Quentes

Cia aérea não deve indenizar por cancelamento de voo durante furacão Irma

14/6/2018
Migalhas de Peso

Voo atrasado e o direito do consumidor

17/5/2018

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

STJ julga impenhorabilidade de aplicações de até 40 salários-mínimos

18/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

Por que grandes operações, por vezes, são anuladas? Uma análise jurídica a respeito do caso criminal "Banco Santos"

18/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024