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Notas fiscais de Lorenzoni não bastam para comprovar consultoria tributária à Receita

Ministro da Casa Civil apresentou 80 notas fiscais de uma empresa para justificar reembolso de mais de R$ 300 mil da Câmara.

18/1/2019

Após o jornal Zero Hora denunciar o uso irregular da verba de gabinete de deputado Federal, o ministro da Casa Civil Onyx Lorenzoni justificou as despesas que garantiram reembolso de R$ 317 mil da Câmara. O ministro assumiu mandato de deputado em 2003.

Segundo a reportagem, por quase 10 anos, o ministro usou 80 notas fiscais de uma empresa de consultoria tributária - 29 delas eram sequenciadas, emitidas pela empresa (Office RS Consultoria Sociedade Simples), o que indicaria que o então deputado foi o único cliente por meses a fio. Essa firma, ainda segundo o jornal, pertence a Cesar Augusto Ferrão Marques, técnico em contabilidade filiado ao DEM há 24 anos e que trabalha nas campanhas de Onyx.

Conforme o ministro, a empresa "sempre prestou os serviços e recebeu por eles, na forma da lei".

"Trata-se de consultoria tributária --não apenas para projetos meus e sim aconselhamento para todos os projetos em destaque nesta questão. Além do contato telefônico sempre que necessário, são realizadas reuniões semanais em Porto Alegre. A empresa faz o acompanhamento da execução orçamentária geral da União para fins de emendas parlamentares indicadas por mim para centenas de municípios e entidades assistenciais gaúchas."

O ministro disse também que, com relação aos recursos de campanha, a empresa prestou serviços para o partido e todos os candidatos. Isso ocorreu, afirmou, desde a pré-campanha, incluindo treinamento jurídico e contábil.

Mas vejamos: sempre que o contribuinte não consegue comprovar documentalmente a prestação do serviço, a Receita aplica a norma (art. 61 da lei 8.981/95) que regula o chamado “pagamento sem causa“ – uma alíquota de 35% e multa de 150%.

Isso porque, para a Receita, para se comprovar uma despesa com prestação de serviço de consultoria, de modo a torná-la dedutível, não basta demonstrar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável provar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido.

Cabível, portanto, a glosa, quando o interessado deixa de apresentar documentos hábeis, como contratos, relatórios e outros elementos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços.” (Acórdão nº 12-57433, de 03 de Julho de 2013).

Ora, o próprio ministro afirmou que muitos dos serviços foram prestados oralmente, em reunião. Não seria o caso, então, da Receita Federal aplicar ao caso a alíquota e a multa que tão avidamente corre atrás quando é o contribuinte brasileiro?

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