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Caso Battisti: há direito adquirido após ato que nega a extradição?

Ministro Fux considera ser da própria natureza dos atos produzidos no exercício do poder soberano a sua revisibilidade a qualquer tempo. STF deve julgar a questão.

11/1/2019

No apagar das luzes de 2018, o ex-presidente Michel Temer assinou decreto de extradição do italiano Cesare Battisti. O ato ocorreu após um pedido de revisão feito pelo governo Italiano e da decisão do ministro Luiz Fux, determinando a prisão para fins de extradição. Hoje, Battisti é considerado foragido pela PF. 

A defesa contesta a possibilidade de extradição alegando que o ato presidencial que negou a extradição não pode ser revisto devido ao artigo 54 da lei 9.784/99, que prevê decadência em cinco anos do direito da administração de anular o próprio ato.

Para o ministro Fux, contudo, o ato discricionário do presidente da República pela extradição ou não do estrangeiro é considerado um ato de império, ao qual não se aplica o prazo de cinco anos previsto na norma. 

“É da própria natureza dos atos produzidos no exercício do poder soberano a sua revisibilidade a qualquer tempo, visto que amparados em juízo estritamente político e sujeito às conjunturas sociais, tanto internas quanto externas.”

Ao migalhas, o advogado de Battisti, Igor Tamasauskas (Bottini & Tamasauskas Advogados), afirmou que havia uma expectativa de que a questão fosse julgada pelo plenário do STF. O ministro Fux, contudo, decidiu monocraticamente por entender que o Supremo já autorizou a extradição. A defesa já interpôs recurso e aguarda que ele seja pautado.  

De acordo com Tamasauskas, deve prevalecer na análise do caso o princípio da soberania, da dignidade da pessoa humana, da preservação da família e a segurança jurídica. O advogado lembra também que o italiano constituiu família no Brasil, tendo um filho que depende dele economicamente.

Espada sobre a cabeça

Para o professor de Direito Penal e Processual Penal da FGV Direito SP, Davi de Paiva Costa Tangerino (Davi Tangerino & Salo de Carvalho Advogados) não há um ato jurídico perfeito que impeça a extradição. No entanto, há várias normas que consideram que se o Estado não agir em cinco anos, a situação, ainda que antijurídica, não poderá mais ser modificada. “Esse paralelo que Battisti busca reconhecer no STF é juridicamente razoável.”

"O STF afastou o asilo, autorizou a extradição, mas reconheceu que a decisão de extraditar era do Presidente da República. Lula não o fez, nem Dilma. Temer o fez, no apagar das luzes de seu mandato. Isso era possível? Não havia um ato jurídico perfeito que autorizasse a permanência de Battisti no Brasil; nesse sentido, entendo que é possível. A questão que resta é a da segurança jurídica: passados mais de cinco anos, haveria legítima expectativa de ficar no Brasil. Caberá ao STF dizê-lo."

De acordo com o professor, a segurança jurídica pode ser entendida como a inexistência de posições/decisões que contradigam umas às outras em curto período de tempo. "Isso não teria acontecido no caso Battisiti." Há, porém um outro ângulo, segundo o advogado - o da estabilidade de expectativas: passados mais de cinco anos sem o Presidente extraditar, cria-se uma legítima expectativa de Battisti?

"Acho razoável sustentar que sim, sob pena de o ato presidencial ser um capricho que pode ser exercido a qualquer tempo; poderia o Presidente da gestão 2026-2030 fazê-lo? Não há limites temporais? É razoável haver para sempre uma espada sobre a cabeça do extraditando? O sistema jurídico brasileiro adota largamente a ideia de prescrição ou decadência, em vários ramos do Direito. A tributária, por exemplo, é, costumeiramente, de cinco anos. Depois disso não pode haver lançamento. Há uma expectativa que fica consolidada pelo decurso do tempo. Também é de cinco anos a prescrição da improbidade administrativa, na maioria dos casos. Dito de outro modo: há várias normas que consideram que se o Estado não agir em cinco anos, a situação, ainda que antijurídica, não poderá mais ser sancionada. Esse paralelo que Battisti busca reconhecer no STF é juridicamente razoável".

Histórico

O italiano Cesare Battisti teve sua extradição requerida pela República da Itália em razão de condenação pela prática de quatro homicídios. Em novembro de 2009, o plenário do STF autorizou a extradição, condicionando sua entrega ao poder discricionário do presidente da República.

Em 2010, no último dia de seu mandato, Lula assinou decreto no qual negou ao governo italiano o pedido de extradição. A Itália ajuizou uma reclamação no Supremo contra o ato de Lula, mas ela foi  arquivada pela Corte em 2011. 

Sete anos depois, o italiano foi preso ao tentar ultrapassar a fronteira entre o Brasil e a Bolívia com U$S 6 mil e 1,3 mil euros. Depois esta prisão foi revogada. Paralelamente, a Itália pediu, também em 2017, que o governo Michel Temer revisasse a decisão de Lula que negou a extradição. A defesa de Battisti, então, impetrou um HC preventivo no STF. 

Sustentou que após a mudança de governo, ocorrida em 2016, a Itália intensificou a pressão para conseguir a extradição. Afirmou que Battisti “não pode restar, ad eternum, submetido ao sabor das alterações do cenário político brasileiro e à consequente possibilidade de ser entregue a seu país de origem”.

A par de notícias vinculadas pela imprensa, os advogados alegaram também que havia um procedimento sigiloso em curso visando à revisão do ato presidencial que negou a extradição em 2010. Informaram que Battisti solicitou certidões e informações ao MPF, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Casa Civil a fim de obter cópias de procedimentos sobre ele, sem que conseguisse alguma informação.

O outro argumento da defesa foi a existência de ação civil pública na qual o MP pediu a declaração de nulidade do ato que concedeu visto de permanência a Battisti, e, consequentemente, sua deportação. O juízo da 20ª vara Federal do DF julgou procedente a ação e determinou a imediata prisão administrativa do italiano, mas a ordem foi suspensa liminarmente pelo TRF da 1ª região. 

No habeas, a defesa pediu o reconhecimento da “decadência administrativa” do ato de Lula, que negou a extradição. Afirmou que Battisti casou-se com uma brasileira e tem um filho que depende econômica e afetivamente dele, o que impediria a sua expulsão.

Apontando risco iminente e irreversível, os advogados pediram a concessão de liminar para obstar eventual extradição, deportação ou expulsão a ser levada a efeito pelo presidente da República. No mérito, a defesa pediu a confirmação da liminar ou a conversão do HC em reclamação a fim de preservar a autoridade de decisão do Supremo - que reconheceu que a negativa de extradição é insindicável pelo Poder Judiciário -, determinando-se assim o trancamento da ação civil pública.

O HC foi distribuído ao ministro Fux, que deferiu a liminar em 2017. Na ocasião, o ministro observou o requisito do perigo da demora da decisão, já que a defesa de Battisti afirma que ele se encontra em vias de sofrer a entrega ao governo estrangeiro.

Dias depois, o relator converteu o pedido de HC em reclamação. Fux explicou que essa é a melhor via processual para discutir o assunto, pois o que estaria sendo realmente questionada seria a decisão do STF nos autos da RCL 11.243, que reconheceu ser irreversível pelo Poder Judiciário a negativa de extradição.

Quase um ano depois, em dezembro de 2018, o ministro Fux determinou a prisão cautelar para fins de extradição do italiano. A determinação foi feita na reclamação, que teve seguimento negado, e em pedido de prisão preventiva feito pela PGR. O ministro afirmou que todos os requisitos para a extradição de Battisti já haviam sido preenchidos e refutou os argumentos da defesa. 

“Tendo o Judiciário reconhecido a higidez do processo de extradição, a decisão do chefe de Estado sobre a entrega do extraditando, bem assim a sua eventual reconsideração, não se submetem ao controle judicial.”

Para o ministro, o ato discricionário do presidente da República pela extradição ou não do estrangeiro é considerado um ato de império sobre o qual não se aplica o prazo de cinco anos previsto nos arts. 53 e 54 da lei 9.784, que que dispõem sobre anulação e revogação dos atos administrativos. Do contrário, por exemplo, o ministro afirmou que "seria necessário concluir que, decorrido o prazo decadencial após a declaração de guerra, não poderia o chefe de Estado celebrar a paz.”

“É da própria natureza dos atos produzidos no exercício do poder soberano a sua revisibilidade a qualquer tempo, visto que amparados em juízo estritamente político e sujeito às conjunturas sociais, tanto internas quanto externas.”

Além disso, o ministro pontuou que o prazo quinquenal de decadência referido no art. 54 diz respeito à anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade, sendo que a hipótese aventada por Battisti importaria meramente apreciação, pelo presidente da República, da conveniência e oportunidade de entrega do extraditando a outro Estado-nação – não se tratando, portanto, de hipótese de invalidação.

“Não houve por esta Corte, na reclamação 11.243, a declaração de um direito adquirido do reclamante a permanecer em território acional. Ao contrário, o STF expressamente autorizou o presidente da República a extradita-lo. Dessa maneira, não há como argumentar pela impossibilidade de revogação do ato de não entrega em vista de um suposto direito adquirido.” 

Fux determinou ainda que o Ministério da Justiça e o presidente da República fossem informados sobre a “inexistência de óbice a eventual entrega de Cesare Battisti a país estrangeiro”. A defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão de Fux.  O recurso ainda não tem data para ser julgado. 

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