A 3ª turma do STJ entendeu que encontra previsão legal a cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do FGTS. Além disso, a turma reconheceu que a taxa não é abusiva quando informada antecipadamente ao consumidor.
O caso
O MPF ajuizou ACP contra a instituição financeira em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, já que, segundo afirmou, tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da CEF.
O juízo de 1º grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a CEF a restituir as quantias aos consumidores. O TRF da 3ª região, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF.
Diante da decisão, o MPF sustentou no STJ que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a CEF estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.
Política abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a CEF é referida na lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo Federal no setor habitacional, integrando o SFH.
Explicou também que, por força da lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador.
A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, "não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor", pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, "que envolve vários atores na sua consecução".
Competência do conselho
Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, "compete ao conselho curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros", destacou.
A relatora observou que o conselho curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Nancy Andrighi mencionou deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito.
"A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente."
- Processo: REsp 1.568.368
Informações: STJ