Recentemente, foi sancionada no Estado de Santa Catarina a lei 17.654/18, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. Pela nova norma, os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação da referida taxa. A lei entra em vigor em 1º de abril deste ano.
Pela lei, a taxa será devida pelas partes ou terceiros interessados nos procedimentos de processo de conhecimento; no recurso; no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Não se incluem nos serviços remunerados pela TSJ o custeio de despesas processuais como as relacionadas a porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores, por exemplo.
Além de simplificar, a mudança representará também redução de custos, já que com a unificação da alíquota e a utilização do sistema de processo eletrônico para cálculos, será possível reduzir o percentual de 3,3% do valor atribuído à causa para 2,8%, sem prejuízo à arrecadação do Judiciário de Santa Catarina.
Os valores previstos no projeto ficaram abaixo dos limites estabelecidos pelo CNJ, que admite o estabelecimento de alíquota de até 6%. Santa Catarina, em comparação com outras unidades da Federação, possui uma das menores custas judiciais do país.
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