A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso de um comissário de voo para afastar a extinção de sua reclamação trabalhista sem resolução do mérito, decretada em sentença diante da não liquidação dos pedidos da inicial, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.
O tripulante propôs reclamatória em face de sua antiga empregadora, Gol Linhas Aéreas, buscando o pagamento de verbas relativas à jornada especial dos aeronautas, bem como reintegração ao emprego e reparação por danos morais.
Ainda, requereu liminarmente o controle de constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, visando a apresentação de valor meramente estimado aos pedidos, tendo em vista que a fixação de valores exatos e líquidos, no caso específico do aeronauta, não é possível em fase inicial, quando os documentos necessários para tanto estão em posse exclusiva da empresa reclamada.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Juliana Ranzani, da 10ª vara de SP, determinou que o reclamante apresentasse sua emenda em peça substitutiva, discriminando o valor de cada pedido. Desta decisão recorreu o autor em sede de mandado de segurança. Contudo, a magistrada extinguiu o processo antes mesmo do julgamento do MS, o que também levou à sua extinção sem resolução de mérito.
Após esse imbróglio processual, o aeronauta propôs nova e idêntica reclamatória, ainda sem a indicação exata do valor de cada pedido, sob a alegação de ser impossível tal aferição. A ação foi distribuída por dependência ao mesmo juízo, tendo sido concedido, outra vez, prazo para emenda à inicial, ocasião em que o autor apresentou valores aproximados e estimados para cada pleito.
Diante disso, a magistrada novamente extinguiu a ação sem resolução do mérito, entendendo que “'certo e determinado' se contrapõe a "genérico", conforme utilizado pelo reclamante”.
Ao analisar o recurso do reclamante, o relator do processo no TRT, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que “o autor providenciou a indicação, ainda que genérica, dos valores dos pedidos (CLT, artigo 840, caput), consoante se infere da parte final da peça de ingresso. Deveras, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados ou, quiçá, com precisão matemática, bastando que o valor indicado seja minimamente justificado, correspondendo ao pedido certo e determinado, ainda que por estimativa”.
O desembargador destacou em seu voto o caráter peculiar relativo a reclamatórias que envolvam “Aeronautas”, as quais, via de regra, requerem análise de diversos documentos em posse exclusiva da reclamada.
“Imperioso frisar, por oportuno, que a situação dos autos envolve situação peculiar. É que o autor labora como "Aeronauta", e a análise de suas pretensões iniciais demanda, regra geral, a análise de extensa documentação que se encontra sob a posse da empresa, a exemplos dos diários de bordo, escalas de serviço e controles de diárias.
Não se olvide, outrossim, que o processo do trabalho tem, como princípios basilares, o da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à justiça, os quais sofreriam severa violação. Isso porque a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, como na específica situação em apreço, em posse da parte reclamada.”
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela 8ª turma, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.
O processo é acompanhado pelo advogado Carlos Barbosa, especialista em Direito Aeronáutico do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.
- Processo: RO 1000856-42.2018.5.02.0710
Veja a íntegra da decisão.
____________