Sem motivação
Liminar do STJ garante liberdade a líder do MST
Jaime de Amorim foi preso no último dia 21, em Pernambuco, enquanto seguia para o sepultamento de Samuel Matias Barbosa, em Vitória de Santo Antão, após sair do enterro de Josias de Barros Ferreira, <_st13a_personname productid="em Itaquitinga. Ambos" w:st="on">em Itaquitinga. Ambos os coordenadores do MST naquele estado foram assassinados no dia 20 de agosto.
Em nota divulgada à imprensa, o movimento afirma que a prisão, além de injusta, é totalmente ilegal e afronta os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelos tratados e pactos internacionais sobre Direitos Humanos.
Pedido semelhante ao feito ao STJ foi indeferido pelo desembargador relator do habeas-corpus no TJ pernambucano, que indeferiu liminar do líder sem-terra. No STJ, a defesa de Amorim pede a anulação do processo a partir da citação por edital e, por conseqüência, dos efeitos do decreto de prisão, o qual afirma ser ilegal, ou a sua revogação por falta de fundamentação.
O ministro Nilson Naves, para quem foi distribuído o pedido, concedeu a liminar. O decreto de prisão que se ataca, de prisão preventiva, tem natureza cautelar, visto que se dá antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, portanto de prisão provisória. Nesses casos, explica o ministro, requer-se seja fundamentada a sua imposição. Além disso, "presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana".
O relator entende que, no caso, faltou fundamentação ao decreto de prisão preventiva. O ministro destaca que o juiz, ao decretar a prisão, justificou sua necessidade para a segura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, em liberdade, pode, a seu ver, colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem. Além do que, o denunciado não possui endereço fixo, o que, com certeza, compromete a segura aplicação da lei penal. Foi a dificuldade de se encontrar o paciente, pelo visto, que deu motivo à segregação provisória. "Isso, porém, não era e não é suficiente, tratando-se, ainda mais, como aqui se trata, de prisão de cunho altamente excepcional", explica.
Em decisões anteriores, o ministro já se manifestou no sentido de que, carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal. Além do mais, quanto ao fundamento de garantia da ordem pública, no entender do ministro Naves, o decreto não se apoiou em elemento palpável, concreto de convicção. "Ora, caso estivesse o paciente (Amorim) disposto a colocar em risco a ordem pública, levando-se em conta o tempo decorrido desde a prática dos fatos narrados na denúncia (5/11/05), já o teria feito, evidentemente".
Para o ministro Nilson Naves, faltou suficiente motivação à decisão monocrática que, no TJ, indeferiu a liminar lá requerida. Assim, concedeu a liminar entendendo manifestamente ilegal a manutenção da prisão preventiva. A decisão vale até o julgamento do habeas-corpus pelo TJ, com a obrigação, porém, de o paciente comparecer a todos os atos do processo, sob pena de renovação da prisão.
Processo: HC 64391 (clique aqui).
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