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TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral

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29/8/2006


Trabalho de risco

 

TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral

 

A Primeira Turma do TST negou à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral.

 

O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do TRT/15ª Região que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”.

 

A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente.

 

O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido.

 

O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369 (clique aqui), de 20/9/1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(AIRR 1199/1998-013-15-41.8)

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