Irregularidades
STF nega liminar para suspender reclamação disciplinar do CNJ contra desembargador do TJ/DF
A Reclamação, sob apreciação do CNJ, apura a suposta divulgação, pelo desembargador do TJ/DF, de uma mensagem eletrônica (e-mail) na qual ele divulga irregularidades em concurso público que teria favorecido a filha de um ministro do STJ.
A defesa do desembargador alegava que o CNJ não poderia julgá-lo por ter sido criado após a ocorrência do fato. O Conselho Nacional de Justiça foi instalado em 14 de maio de 2005, enquanto os fatos apurados teriam ocorrido em 7 de fevereiro do mesmo ano.
O ministro-relator observou, entretanto, que o Conselho foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, “de modo que é anterior ao fato <_st13a_personname w:st="on" productid="em questão. Nesse">em questão. Nesse caso, entendo que, para as finalidades pretendidas pelo constituinte derivado com a reforma trazida independe das medidas administrativas relacionadas à sua instalação, pois sua criação decorre direta e indiretamente da entrada em vigor do novo texto constitucional”, declarou Joaquim Barbosa.
Os advogados do magistrado sustentavam que “deveria prevalecer a competência do TJ/DF para julgar a questão, em respeito à garantia constitucional do juiz natural” (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição). Ao mesmo tempo em que houve o pedido de investigação contra o magistrado no CNJ, foi enviado para o TJ/DF – o desembargador queria ser investigado pelo TJ/DF também para ter direito, em caso de recurso, em outras instâncias judiciais.
O ministro Joaquim Barbosa declarou, sobre a competência do CNJ, que “a Constituição claramente estipula meio destinado a retirar da esfera exclusiva dos tribunais a apuração de faltas disciplinares de magistrados”. “Para essa finalidade, parece razoável a desvinculação da atuação do CNJ de eventual exaurimento (fim) das instâncias administrativas judiciárias”, salienta o ministro, em sua decisão.
O relator do mandado de segurança ressalta ainda que as penalidades aplicáveis pelo CNJ, previstos na Constituição (artigo 103-B), “não esgotam o rol daquelas aplicáveis pelo tribunal de justiça que o acusado integra, tal como relacionadas no artigo 42 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - clique aqui)”. “Parece-me, assim, que se reduz a relevância do argumento do impetrante segundo o qual seria facultada ao acusador a escolha da instância julgadora, pois dessa diversidade de instâncias não decorre necessariamente a dupla aplicação de penalidades idênticas”, afirma Joaquim Barbosa, ao concluir que não há “conflito de competência, mas superioridade hierárquica do CNJ em questões disciplinares”
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