O Órgão Especial do TJ/RJ acolheu pedido da OAB/RJ e determinou o cancelamento da súmula 75 da Corte. A decisão foi unânime.
O enunciado estabelece que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Ao propor procedimento de cancelamento de verbete sumular, a OAB/RJ alegou sua legitimidade ativa conforme o artigo 122 do Regimento Interno do TJ/RJ para ajuizar o pedido. Em relação à súmula, a seccional da Ordem invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. “Assim, nas relações de consumo, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo”, sustentou a OAB.
A Ordem considerou precedentes do STJ que se baseiam na teoria para sustentar que “faz-se necessária a utilização de todos os mecanismos necessários para frear as empresas que desrespeitam o consumidor com frequência, principalmente aquelas mais famosas no Poder Judiciário, sendo imprescindível, assim, o cancelamento da Súmula nº 75”. A seccional ainda afirmou que o entendimento fixado no enunciado vai em sentido totalmente contrário aos princípios consagrados na CF/88, no CC/02 e no CDC.
Ao analisar o pedido, o Órgão Especial do TJ/RJ acolheu o pedido da Ordem. Por unanimidade, o colegiado determinou o cancelamento da súmula.
- Processo: 0056716-18.2018.8.19.0000