Virtualização de processos
TRF/1ª Região: Arrecadação de tributos mais rápida com a execução fiscal virtual
A Justiça Federal inaugurou nesta segunda-feira mais uma etapa do projeto de Execução Fiscal Virtual, referente à cobrança judicial dos valores devidos e não-
O objetivo é acelerar a prestação jurisdicional com a utilização de mecanismos eletrônicos.
Magistrados e Diretores de Secretaria, atuantes <_st13a_personname w:st="on" productid="em execução Fiscal">em execução Fiscal, e técnicos da área de informática das cinco regiões da Justiça Federal, participam de um workshop, no período de 9 às 18h, sobre o Projeto de Execução Fiscal Virtual, em Brasília, no Salão Nobre do Edifício-Sede do TRF/1ª Região.
O evento é promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a orientação do Coordenador-Geral da Justiça Federal e Ministro do STJ, Fernando Gonçalves.
"O encontro para discutir a Execução Fiscal Virtual é o primeiro passo", disse o Ministro Fernando Gonçalves, "e no segundo momento a intenção é realizar seminários para discutirmos a desjudicialização da Execução Fiscal na Justiça Federal. Com certeza, isso contribuirá para desafogar o volume de processos no Poder Judiciário."
O Vice-Presidente do TRF/1ª Região, desembargador Federal Carlos Olavo Pacheco de Medeiros, representando a Presidente Assusete Magalhães, abriu a solenidade.
"É com satisfação e honra que o TRF/1ª Região participa desse projeto" disse o Vice-Presidente."A Execução Fiscal Virtual dá impulso para que a Justiça Federal, em todo o Brasil, evolua tecnologicamente."
Com a realização do workshop, as autoridades da Justiça Federal pretendem expor o trabalho de processos de execução fiscal virtual que já vem sendo executado no TRF/1ª Região, em Brasília, e nos TRFs da 3ª e 2ª Região (São Paulo e no Rio de Janeiro).
A intenção das autoridades da Justiça Federal, com esse encontro, é uniformizar os sistemas de informática para viabilizar a implantação da execução fiscal virtual na jurisdição das cinco regiões do País. Esse projeto permite obter maior rapidez na tramitação dos processos judiciais envolvendo a cobrança de tributos da Receita Federal do contribuinte inadimplente. Em curto espaço de tempo, o devedor será encontrado para que efetue o pagamento.
A virtualização proporciona economia para o Estado e benefícios para o cidadão, uma vez que representa aumento da arrecadação tributária, que deve reverter em melhoria da saúde, educação, transporte público.
Além disso, haverá a eliminação gradativa do uso do papel com efeito positivo na preservação do meio ambiente. Por exemplo, em cada vara de execução fiscal, na JF/DF, há cerca de 20 mil processos.
Nas três varas federais, que já estão utilizando o sistema, na 11ª, 18ª e na 19ª Vara Federal, no Distrito Federal, sob a responsabilidade dos Juízes Federais Magnólia Silva da Gama e Souza, Alexandre Machado Vasconcelos e Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, não haverá a necessidade de papel em cerca de 60 mil processos.
Estiveram presentes à abertura do encontro, a presidente da Comissão de Padronização da Plataforma Tecnológica do Conselho da Justiça Federal, Juíza Federal Kátia Balbino; o Procurador Geral Adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes; a Coordenadora Geral da Tecnologia da Informação, Procuradora da Fazenda Nacional, Nélida Araújo; o Coodenador Geral da Dívida Ativa da União, Marcellus Sganzerla; o Diretor do Foro da Seção Judiciária do DF, Juiz Federal Alexandre Vidigal; o Presidente da Comissão de Execução Fiscal Virtual da 1ª Região; Juiz Federal Alexandre Vasconcelos; a representante da Corregedoria Geral da Justiça Federal, Juíza Federal Daniele Maranhão; a representante da 2ª Região, Juíza Federal Paula Nogueira; a representante da 3ª Região, Juíza Federal Leila Paiva; o representante da 4ª Região, Juiz Federal Francisco Gomes; e o representante da 5ª Região, Juiz Federal Raimundo Campos Júnior. Comparecem também à solenidade de abertura diretores e servidores do Conselho da Justiça Federal e dos cinco TRFs.
Fundamento Jurídico da Execução Fiscal Virtual
A virtualização dos processos de cobrança de tributos pelo Fisco é um projeto que está sendo reforçado, agora, com à vigência da Lei 11.280 (clique aqui), de 16 de fevereiro de 2006 que regulamenta o art. 154 do Código de Processo Civil, com a inserção do Parágrafo Único, com a seguinte redação: Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Já o texto do artigo 154 estabelece que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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