Migalhas Quentes

MP 320 altera a legislação aduaneira e dá outras providências

X

28/8/2006
 
Importação e exportação

 

MP 320 dispõe sobre a movimentação de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, altera a legislação aduaneira e dá outras providências. Leia íntegra abaixo:

____________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

§ 1º As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:

I - portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas:

a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las;

b) autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou

c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;

II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:

a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;

b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;

III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e

VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.

§ 2º A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1o denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.

§ 5º As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória.

Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento 

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no art. 1o, bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - segregação e proteção física da área do recinto;

II - segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro;

III - edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

IV - balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua operação;

V - edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;

VI - instalação e equipamentos adequados para os tratamentos sanitários e quarentenários prescritos por órgãos ou agências da administração pública federal, tais como rampas, câmaras refrigeradas, autoclaves e incineradores;

VII - oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e

VIII - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização federal, observadas as limitações de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, para:

a) vigilância eletrônica do recinto;

b) registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e

c) registro e controle das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

§ 1º Os requisitos referidos nos incisos I e II, onde se revelarem desnecessários à segurança aduaneira, poderão ser dispensados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O disposto no § 1o aplica-se também aos demais requisitos, nas situações em que se revelarem dispensáveis, considerando o tipo de carga ou mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto, a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a segurança e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situações em que o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades turísticas temporárias ou para evento certo.

§ 3º Será exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras exigências decorrentes de lei ou de acordo internacional.

§ 5º Será exigida, ainda, como condição para alfandegamento, manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal, sobre a adequação do local ou recinto aos requisitos técnicos próprios às atividades de controle por esses exercidos, relativamente às mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.

§ 6º Aplicam-se aos locais e recintos destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, no que couber, as disposições do § 4o do art. 1o.

Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados 

Art. 3º São obrigações da pessoa jurídica responsável por local ou recinto alfandegado:

I - disponibilizar à fiscalização aduaneira o acesso imediato a qualquer mercadoria, veículo ou unidade de carga no local ou recinto alfandegado;

II - prestar aos órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local o apoio operacional necessário à execução da fiscalização, inclusive mediante a disponibilização de pessoal para movimentação de volumes, manipulação e inspeção de mercadorias e coleta de amostras;

III - manter sempre, no local ou recinto, prepostos com poderes para representá-la perante as autoridades dos órgãos e agências referidos no inciso II;

IV - cumprir e fazer cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para autorização e controle de acesso de veículos, pessoas e cargas, bem assim as demais normas de controle aduaneiro;

V - manter as condições de organização, segurança e salubridade no local ou recinto, necessárias às respectivas operações, com conforto para empregados e usuários, bem assim para a boa execução e imagem dos serviços públicos;

VI - manter instrumentos e aparelhos, inclusive de informática, dentro das configurações técnicas estabelecidas pelos órgãos e agências da administração pública federal;

VII - coletar informações sobre a vida pregressa dos empregados, inclusive das empresas contratadas que prestem serviços no recinto, incluindo a verificação de endereço e antecedentes criminais relacionados ao comércio exterior, mantendo os dossiês atualizados e à disposição dos órgãos de fiscalização;

VIII - pesar, quantificar volumes de carga, realizar triagens e identificar mercadorias e embalagens sob sua custódia, e prestar as pertinentes informações aos órgãos e agências da administração pública federal, nas formas por essas estabelecidas;

IX - levar ao conhecimento da fiscalização aduaneira informações relativas a infração à legislação aduaneira, praticada ou em curso, e aos órgãos e agências da administração pública federal informações sobre infrações aos seus controles, nos termos definidos pelos respectivos órgãos ou agências;

X - guardar em boa ordem documentos pertinentes às operações realizadas sob controle aduaneiro, nos termos da legislação própria, para exibi-los à fiscalização federal, quando exigido;

XI - manter os arquivos e sistemas informatizados de controle das operações referidas no inciso X, e disponibilizar o acesso dessas bases de dados à fiscalização da Secretaria da Receita Federal;

XII - manter os arquivos e sistemas informatizados de controle e operações relativas aos outros órgãos e agências da administração pública federal que exerçam controles sobre as mercadorias movimentadas, para fins de sua correspondente fiscalização;

XIII - designar o fiel do armazém, observadas as determinações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, mediante sua prévia aprovação; e

XIV - manter o atendimento dos requisitos técnicos e operacionais e a regularidade fiscal a que se refere o art. 2o, bem assim a regularidade dos recolhimentos devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 1º A identificação das mercadorias de que trata o inciso VIII poderá ser feita por amostragem, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal, e mediante uso de aparelhos de verificação não-invasiva, resguardando-se os controles efetuados pelos demais órgãos e agências da administração pública federal.

§ 2º Os órgãos e agências da administração pública federal estabelecerão requisitos técnicos comuns para as configurações dos instrumentos e aparelhos referidos no inciso VI e procedimentos integrados ou de compartilhamento de informações para os efeitos dos incisos VIII, IX e XII.

§ 3º As disposições deste artigo não dispensam o cumprimento de outras obrigações legais.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica responsável pela operação de carga e descarga da embarcação transportadora, no uso do direito ou prioridade de acostagem, concedido pela autoridade portuária.

Da Garantia Prestada pelos Depositários 

Art. 4º A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no último semestre civil, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:

I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e

II - as depositadas nos recintos relacionados no inciso V do § 1o do art. 1o.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A garantia deverá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, até o décimo dia útil seguinte ao do semestre civil encerrado, dela podendo ser deduzido o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.

§ 3º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no § 2o, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento.

Art. 5º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 4o, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.

Parágrafo único.  O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.

Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA 

Art. 6º A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2o e satisfaça às seguintes condições:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

§ 1º A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:

I - em Município capital de Estado;

II - em Município incluído em Região Metropolitana;

III - no Distrito Federal;

IV - em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou 

V - em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este.

§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.

§ 3º O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.

§ 4º Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial.

§ 5º A restrição prevista no § 4o estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.

Art. 7º Compete ao Secretário da Secretaria da Receita Federal outorgar a licença para exploração de CLIA e declarar o seu alfandegamento, em ato único.

§ 1º O ato a que se refere o caput relacionará as atividades de interesse da fiscalização  federal que serão executadas e os seus respectivos horários de funcionamento, o tipo de carga e de mercadoria que poderá ingressar no recinto, os regimes aduaneiros que poderão ser utilizados e as operações de despacho aduaneiro autorizadas.

§ 2º O horário de funcionamento do CLIA, em atividades não relacionadas como de interesse da fiscalização federal, será estabelecido pelo seu administrador, observada a legislação pertinente.

§ 3º A movimentação e a armazenagem de mercadorias nacionais serão restritas aos casos de mercadorias destinadas à exportação ou à industrialização em regime aduaneiro especial no CLIA, de cargas a granel e de mercadorias não embaladas, e atenderá aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º A armazenagem de mercadorias nacionalizadas sujeita-se aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º Atendidos os requisitos técnicos e operacionais definidos nos termos do art. 2o e após a respectiva comprovação perante a Secretaria da Receita Federal e os órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local, a área alfandegada poderá ser ampliada ou reduzida dentro de uma mesma estrutura armazenadora que seja compartilhada no armazenamento de mercadorias nacionais.

§ 6º Observadas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, são facultadas as passagens internas de mercadorias importadas desembaraçadas da área alfandegada para a área não-alfandegada e, da segunda para a primeira, de mercadorias destinadas à exportação e à industrialização, e, em ambos os sentidos, de máquinas e aparelhos utilizados na movimentação de carga.

Art. 8º A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinqüenta por cento o valor exigido no inciso I do art. 6o, para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal disciplinará a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA e divulgará, na sua página na Internet, a relação dos requerimentos sob análise, que deverá ser concluída em até sessenta dias, contados da protocolização do pedido devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos.

Art. 10.  A Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.

Art. 11.  A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data estabelecida para a conclusão do projeto.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser outorgada.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1o só será admitida na hipótese de qualquer unidade de órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto do CLIA objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros.

§ 3º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.

Art 12.  Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10.

§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação de que trata o caput.

§ 2º Confirmado o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no art. 11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o art. 7o, com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação.

Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres 

Art. 13.  As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1o, na hipótese do inciso II do seu § 1o, fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:

I - cobrar:

a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;

b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;

c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga;

d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e

II - estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.

§ 1º Os valores referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.

§ 3º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:

I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;

II - assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e

III - alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.

§ 4º Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 3o, caberá à autoridade referida nesse inciso:

I - impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou

II - rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.

§ 5º A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto:

I - à prestação de garantias contratuais pela arrendatária;

II - à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária;

III - às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e

IV - à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público.

Art. 14.  Os serviços de que trata o art. 13 serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada;

II - enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou

III - intervenção de que trata o inciso II do § 3o do art. 13.

§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente suas execuções.

§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao FUNDAF.

Das Outras Disposições 

Art. 15.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis  meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2o.

Art. 16.  Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA.

§ 2º No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto.

§ 3º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.

§ 5º Para a transferência prevista no caput e no § 4o deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do art. 15.

Art. 17.  Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e §§ 1o a 4o do art. 16, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão.

Parágrafo único.  Não será admitida rescisão parcial de contrato.

Art. 18.  A pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere o art. 7o, desde que no recinto não mais exista mercadoria sob controle aduaneiro.

Art. 19.  A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1o fica sujeita a:

I - advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2o, de obrigação prevista no art. 3o, ou do disposto no § 3o do art. 6o;

II - vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 20.  A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto não-alfandegado.

Art. 21.  A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção nessas localidades.

Das Alterações à Legislação Aduaneira 

Art. 22.  O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução para o idioma português.

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário, ambiental e de segurança pública.

Art. 23.  Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.

§ 2º A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

Art. 24.  O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

§ 1º Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.

§ 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2o, a Secretaria da Receita Federal:

I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e

II - determinará ao depositário que proceda à:

a) destruição da mercadoria; ou

b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.

§ 4º O importador ou o transportador internacional referido no § 1o, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso II do § 3o, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.

§ 5º Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inciso I do § 3o e pela obrigação prevista no § 4o o seu representante legal no País.

§ 6º Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inciso II do § 3o, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei no 10.833, de 2003.

Art. 25.  A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.

Parágrafo único.  A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 26.  Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.

Art. 27.  O § 3º do art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.” (NR)

Art. 28.  O inciso II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60................................................

..........................................................

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.

................................................ ” (NR)

“Art. 111............................................

.........................................................

Parágrafo único.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.” (NR)

Art. 29.  Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22.  Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente;

III - vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e

IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial.

§ 1º  Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:

I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;

II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e

III - a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador.

§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga:

I - desembaraçada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o; e

II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.

§ 4º O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será devido:

I -  pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1o, no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inciso IV do caput.

§ 5º Para efeito do disposto no § 2o, considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou

II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal.

§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:

I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2o;

II - até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3o;

III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e inciso II, ambos do § 4o; e

IV - até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4o.

§ 7º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga:

I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso;

II - em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou

III - em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.

§ 9º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2o e 4o poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 23...................................................

............................................................

VI -  não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.

................................................ ” (NR)

Art. 30.  O art. 7o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.

§ 1º O recinto referido no caput poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado.

§ 2º As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2o para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse público.

§ 4º O desvio da rota estabelecida, conforme o § 2o, sem motivo justificado, a violação da proibição de que trata o § 3o, a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 5º No recinto referido no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.

§ 6º O recinto referido no caput será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos fiscais.

§ 7º O recinto referido no caput será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)

Art. 31.  Ao disposto no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória.

Art. 32.  O inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - apurar responsabilidade tributária em decorrência de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro;” (NR)

Art. 33.  O art. 7o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 8º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5o, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 34.  O art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65........................................................

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente.

...............................................................

§ 3º  A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o, em favor do Tesouro Nacional.

§ 4º  Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 4o:

I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e

II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.

§ 6º  A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.” (NR)

Art. 35.  O caput do § 1o do art. 3o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:” (NR)

Art. 36.  Os arts. 69 e 76 da Lei no 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69.........................................................

....................................................................

§ 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente.” (NR)

“Art.76........................................................

................................................................

§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência.

............................................................

§ 8º A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração.

.................................................... ” (NR)

Art. 37.  Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.................................................

§ 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:

I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e

II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.

§ 2º Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.” (NR)

“Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.” (NR)

“Art. 35.  Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei no 10.893, de 2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:

I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou

II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II, na proporção a ser definida pelo tomador.

Parágrafo único.  Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.” (NR)

Art. 38.  Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei no 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

Art. 39.  A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei no 9.432, de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo de cinco anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.

Art. 40.  O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 1997.

§ 1º Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável.

§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.

Art. 41.  A Secretaria da Receita Federal disciplinará a aplicação desta Medida Provisória.

Art. 42.  Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do art. 7o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988.

Art. 43.  Os prazos estabelecidos no art. 11 serão contados em dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória.

Art. 44.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 29, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e

II - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 45.  Ficam revogados:

I - o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea “c” do inciso II do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

II - o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988;

III - o inciso VI do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e

IV - o § 3º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Brasília, 24 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2006

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024