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STJ liberta réu preso por roubar maçã de idosa

Para 6ª turma, prisão preventiva não se justifica mesmo que réu seja reincidente.

12/12/2018

Roubo de uma maçã, sem uso de arma ou agressão, não justifica prisão preventiva, mesmo que réu seja reincidente. Assim entendeu a 6ª turma do STJ ao conceder HC a um homem preso em flagrante sob acusação de subtrair uma maçã de uma mulher de 67 anos. Com a decisão, ele responderá ao processo em liberdade.

O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas (ele agiu com um parceiro) e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram. No habeas, a defesa alegou que nas declarações da vítima não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente.

Sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado.

Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, no julgamento de mérito do HC, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.

Pequena fruta

No STJ, o relator do novo pedido de HC, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, apesar da reiteração delitiva ser requisito idôneo para justificar a prisão preventiva, no caso analisado, em que não houve uso de arma ou indicação da agressão empregada, medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar a prática de outras condutas ilícitas pelo réu.

"Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)."

Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, Nefi Cordeiro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, por entender que a justificativa do decreto prisional é a mesma, havendo assim a existência de identidade fático-processual.

A 6ª turma não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade.

Informações: STJ. 

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