A 27ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que o juízo de Direito da 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ é o responsável para processar e julgar ação de uma empresa de combustíveis que passa por recuperação judicial. Na decisão, o colegiado invocou jurisprudência que estabelece a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda.
A empresa de combustíveis interpôs recurso sobre conflito de competência em face da decisão que havia indeferido o pedido de remessa dos autos à 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ. A empresa pediu a aplicação da regra de universalidade do Juízo recuperacional, a fim de concentrar em apenas um juízo todas as lides movidas em face da empresa recuperanda.
O processo havia sido remetido à 4ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ, a qual afirmou ser competente, tendo em vista a existência de mais de um executado. Declarou ainda que estaria plenamente ciente das limitações constritivas que envolvem a empresa.
Ao analisar o caso, a relatora a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho entendeu que a remessa dos autos à 2ª vara Cível de Duque de Caxias é medida que se impõe. Ao invocar jurisprudência do STJ, ela explicou que compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido da empresa em recuperação judicial possui natureza concursal ou extraconcursal.
Assim, a 27ª câmara julgou procedente o conflito para o fim de declarar a competência do juízo suscitado - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - para processar e julgar o feito.
O escritório SMGA Advogados atuou na causa.
- Processo: 0021750-29.2018.8.19.0000
Veja a decisão.
______________