Publicado acórdão sobre competência de juízo para decidir arresto de bens essenciais à atividade de empresa
A 2ª seção do STJ ressaltou que o juízo de recuperação judicial tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda.
Da Redação
sexta-feira, 29 de junho de 2018
Atualizado às 07:54
Nesta semana, foi publicado acórdão do julgamento em que ministros da 2ª seção do STJ, por maioria, decidiram que é da competência do juízo da recuperação judicial e não do juízo da execução deliberar sobre atos constritivos ao patrimônio da empresa Seara, que se encontra em recuperação judicial. O colegiado entendeu que o juízo da recuperação judicial é o que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda.
O grupo Seara ajuizou ação de conflito de competência em face do juízo de Direito da vara Cível de Sertanópolis/PR e do juízo de Direito da 19ª vara Cível de São Paulo/SP. Afirmou que teve pedido de recuperação judicial deferido pelo juízo de Sertanópolis, momento em que foi determinada a suspensão de todas ações e execuções em trâmite contra a empresa recuperanda. No entanto, o juízo de São Paulo deferiu liminar determinando o arresto de grãos, objeto de cédulas de produto rural que foram dadas em garantia em contrato de alienação fiduciária.
A Seara alegou que a decisão do juízo paulista não tem cabimento, tendo em vista estar em processo de recuperação judicial. Na ação alegou ainda que a continuidade de atos expropriatórios causa imenso prejuízo ao bom andamento de sua recuperação e do seu esforço de soerguimento.
Voto da relatora
A ministra Maria Isabel Gallotti votou no sentido de declarar a competência do juízo de Direito da 19ª vara Cível de São Paulo/SP para prosseguir aos atos executórios. A relatora destacou que o que está em análise diz respeito ao exame da competência para o processamento de execução de créditos garantidos por alienação fiduciária de recebíveis, estes decorrentes de contratos de compra e venda de soja e milho, sendo a executada empresa em recuperação judicial.
De acordo com a ministra, os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito não se submetem à recuperação judicial, "circunstância que não se altera pelo ato unilateral da devedora de arrolá-los na recuperação judicial como créditos quirografários". Além disse, a relatora destacou que os grãos arrestados, objeto das cédulas de produto rural, não se caracterizam como bens essenciais à atividade empresarial.
No entanto, o voto da ministra ficou vencido. Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi acompanharam a relatora.
Divergência e voto vencedor
O ministro Luis Felipe Salomão abriu a divergência para votar no sentido de que é da competência do juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade recuperanda.
No começo de seu voto, o ministro destacou que o conceito de bens de capital e até mesmo da natureza do crédito, se sujeito a recuperação judicial ou não, são questões de mérito, motivo pelo qual sua análise extrapola o objeto do conflito de competência.
Salomão destacou que há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência em conformidade com o princípio da preservação da empresa, em que o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo juízo da recuperação judicial. Para ele, a competência do referido juízo se assenta uma vez que ele tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, "o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)".
"Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital."
O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF 5ª região.
O escritório A Santos Advogados Associados representou o grupo Seara.
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Processo: CC 153.473
Confira a íntegra do acórdão.
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