A 1ª seção do STJ fixou na sessão desta quarta-feira, 28, tese repetitiva acerca da legalidade do protesto de CDA no regime da lei 9.492/97.
Estavam suspensos no país todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam acerca da questão. O relator dos processos na seção foi o ministro Herman Benjamin.
A tese proposta pelo relator foi:
“A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação da lei 12.767/12.”
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu no colegiado que “o protesto de CDA serve para constranger os pequenos devedores”.
“O pequeno devedor? Esse vai e paga de novo, ou entra em uma via crucis na repartição. Vai mostrar que está prescrito? Ele morre doido e não prova. É injusto com os pequenos devedores. Não estou dizendo se é inconstitucional. É altamente injusto com os pequenos devedores. O pequeno devedor paga de novo, paga dívida prescrita, paga de homônimo.”
A discussão seguiu com a intervenção do ministro Herman Benjamin:
“Ninguém debate o protesto de R$ 5 da dona Maria na favela. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Porque tem suas mansões na Suíça. A defesa falsa dos interesses dos vulneráveis e dos pequenos serve de biombo, de barriga de aluguel, dos grandes [no Congresso nacional].”
O ministro Kukina também comentou: “A justiça é interessante, sempre percebi o cuidado dos prefeitos de executar a justiça tributária. Em ano de eleição, não se executa dívida tributária. Sempre há modos e modos....”
Os ministros acompanharam a tese proposta pelo relator.
- Processos: REsp 1.694.690 e REsp 1.686.659