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STJ: Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado

Para 3ª turma do STJ, embora via eletrônica seja reconhecida como preferencial, nada impede comunicação pessoal do ato para fins de aplicação das sanções.

28/11/2018

Assim como nos casos regidos pelo CPC/73, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/15, decorrentes da retenção indevida dos autos. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.

O colegiado deu provimento a recurso especial para afastar sanções aplicadas a um advogado que não havia sido pessoalmente intimado para devolver o processo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que não houve alteração do artigo 196 do CPC/73 para o artigo 234 do CPC/15, salvo em relação ao prazo de devolução dos autos, que passou de 24 horas para três dias. Segundo o ministro, ainda é necessária a intimação pessoal.

“No que se refere à intimação do advogado, não houve mudança de tratamento da matéria a partir da publicação da nova codificação processual civil, exigindo-se, portanto, a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de intimação pessoal do advogado.”

Responsabilidade pessoal

O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal não é mais necessária após o CPC/15, e manteve a decisão de 1º grau que aplicou multa, determinou busca e apreensão dos autos, proibiu a vista do processo e ordenou a comunicação do fato à OAB. No caso, a intimação foi realizada apenas pelo Diário de Justiça.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, embora o CPC/15 tenha estabelecido a via eletrônica como modalidade preferencial de intimação, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de Justiça.

“Assim, é razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal, haja vista que a conduta de reter indevidamente os autos também pode gerar a responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no artigo 356 do Código Penal.” 

Villas Bôas Cueva destacou que as penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional.

Portanto, segundo o ministro, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos são indispensáveis para a aplicação das sanções legais.

Confira a íntegra do acórdão.

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