A juíza do Trabalho substituta Daniela Mori, da 15ª vara de SP, considerou ilegal dispensa por banco de um trabalhador deficiente.
O entendimento, fixado em sede de embargos de declaração, foi no sentido de que o art. 93, §1º da lei 8.213/91 dispõe que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
“Não comprovou a ré que substituiu o autor por outro ocupante de condição análoga. Violou, pois, a cláusula de proteção, o que torna a despedida irregular, ilegal.
Ao despedi-lo imotivadamente deveria cumprir a regra legal, para legitimar seu procedimento. Como não fez, prejudicou os demais trabalhadores deficientes, além de ofender, no plano extrapatrimonial, o autor, por discriminação.”
Embora sem reconhecer a garantia de emprego pretendida pelo autor, pois não há impossibilidade de desligamento, a magistrada assentou estar configurado, no caso, o abuso do direito na forma realizada.
Assim, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do reclamante. A advogada Ingrid R. Jacon patrocina a causa pelo autor.
- Processo: 1001099-05.2017.5.02.0715