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Execução de alimentos que já dura dez anos não impede prisão de devedor

Para 3ª turma do STJ, tempo da execução e alto valor não são suficientes, por si só, para descaracterizar atualidade e urgência da verba.

13/11/2018

A 3ª turma do STJ manteve decreto prisional contra devedor de alimentos entendendo que o fato da execução já durar quase dez anos e ter atingido alto valor não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.

O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira, 13, e o processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

O autor do recurso alegou, entre outros, que a dívida teria origem não alimentar, mas, sim, locativa, na medida em que a obrigação de pagar um salário mínimo e 1/3, assumida em audiência de conciliação, seria obrigação substitutiva e que apenas foi implementada porque não foi possível a venda do imóvel - obrigação principal - cujo valor, em parte, seria destinado à recorrida, sua ex-convivente.

Também afirmou que antes do acordo, a recorrida já havia dispensado os alimentos para si e que a dívida, atualmente no valor de R$ 152,3 mil, teria como origem o inadimplemento iniciado em setembro de 2009, de modo que não mais se revestiria de atualidade e urgência. Narrou ainda que é idoso, portador de doença crônica e labora como mestre de obras, com reduzidos rendimentos que não viabilizariam o pagamento da dívida neste momento.

A ministra Nancy Andrighi inicialmente afirmou ser inviável em HC reexaminar natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão, quando a qualificação da prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, e sobre o qual já tem coisa julgada material.

A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente.  A eventual desnecessidade da alimentada ou impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, sob o crivo do contraditório.

Ao proferir o voto, a ministra destacou:

O fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há quase 10 anos e que atingiu vultoso valor não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos, sobretudo quando esse cenário foi causado exclusivamente pelo devedor, que jamais efetuou qualquer dos pagamentos e que buscou rever o acordo por ele celebrado em apenas dois dias após a assinatura, devendo na ausência de informações sobre a condição econômica da credora e da inviabilidade de exame da alegada impossibilidade de adimplemento da dívida, ser mantido o decreto prisional.”

A decisão do colegiado foi unânime, com os votos dos ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro.

 

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