Migalhas Quentes

Lei sobre importunação sexual retroage para beneficiar réu acusado de estupro

A 6ª turma do STJ concedeu ordem de ofício para readequar a classificação do tipo penal por superveniência de lei penal mais benéfica ao réu.

25/10/2018

A 6ª turma do STJ readequou a classificação do crime de estupro considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu – a lei 13.718/18, que trata do crime de importunação sexual.

A decisão unânime do colegiado foi proferida em HC de relatoria da ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem de ofício.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o réu abordou a vítima, interceptou sua passagem, e passou a mão em seu seio e cintura. Contudo, considerou que tal conduta não configuraria o delito de estupro, e desclassificou-o para a contravenção penal do artigo 65 do decreto-lei 3.688/41.

A ministra Laurita, em decisão monocrática do início de setembro, ao julgar o recurso do MP/PR, entendeu caracterizado o delito de estupro: "Quanto à extensão do conceito de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua prática pode ocorrer por diversas formas, incluindo toques e contatos voluptuosos, consumando-se o estupro na ocasião em que ocorre o contato físico entre o agressor e a vítima."

Aplicação retroativa

Já na análise do agravo regimental do paciente contra esta decisão, a ministra afirmou que, “não obstante a correção da decisão agravada, nesse ínterim, sobreveio a publicação da Lei n.º 13.718, de 24 de setembro 2018, no DJU de 25/09/2018, que, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso”.

De acordo com a ministra, o "crime mais grave" seria o do próprio art. 213 do CP, que prevê a elementar da violência ou grave ameaça.

No caso dos autos, pela descrição da conduta apurada pelas instâncias ordinárias, não houve violência ou grave ameaça (...) o que se subsume à conduta descrita na novel legislação, mais branda e, portanto, de aplicabilidade retroativa.”

Assim, a ministra fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses, a qual tornou definitiva em razão da ausência de atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Importunação sexual e divulgação de vídeo de sexo ou nudez tornam-se crimes

24/9/2018
Migalhas Quentes

Senado aprova projeto que eleva pena para estupro coletivo e torna crime importunação sexual

8/8/2018
Migalhas Quentes

Inédito: STJ condena CPTM a indenizar por assédio sexual em vagão

15/5/2018
Migalhas Quentes

STJ fixa precedente inédito sobre assédio sexual em transporte público

7/12/2017

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024