STJ fixa precedente inédito sobre assédio sexual em transporte público
Caso foi julgado na 4ª turma do STJ, e relatado pelo ministro Salomão.
Da Redação
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Atualizado às 15:50
A 4ª turma do STJ fixou nesta quinta-feira, 7, um precedente inédito na Casa que envolve caso de assédio sexual ocorrido dentro de vagão da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
Uma jovem ajuizou ação de indenização, pedindo danos morais e materiais, por ter sofrido assédio no ano de 2015, quando ainda era menor de idade; estava ela no transporte público a caminho da escola. A Justiça de SP indeferiu a inicial da ação da garota contra a CPTM por falta de interesse de agir, já que o ato foi praticado por outro usuário do serviço de transporte pública; essa foi a decisão da 1ª e da 2ª instância.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a legitimidade da CPTM se extrai do fato da demandante, usuária de serviço, ter pleiteado a indenização por danos morais e materiais em face da fornecedora, alegando que foi vítima de ato libidinoso praticado por outro usuário.
A jovem apontou a responsabilidade objetiva da transportadora, que teria negligenciado seu dever de segurança, ao não adotar todas as medidas protetivas, aduzindo assim defeito no serviço - a falta de segurança no transporte.
"Sobressai ao meu juízo o fato das instâncias ordinárias, adentrando o juízo de mérito da demanda, estabeleceram de pronto a impossibilidade de êxito da pretensão autoral, não se limitando a apreciar de forma abstrata as afirmativas deduzidas na inicial."
No entendimento de Salomão, as alegações da jovem preenchem os requisitos da legitimidade e do interesse para acionar a CPTM.
"A pertinência subjetiva é evidente. O interesse processual também se revela, em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários do sistema em situações similares, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional."
O ministro citou precedente de repercussão geral do STF (RE 591.874) no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros, usuários e não usuários. Também elencou artigos do CDC relacionados ao serviço defeituoso, de modo que entende possível a caracterização da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos desde que atendidos os pressupostos do nexo.
Providências necessárias
"Sem antecipar qualquer juízo de valor sobre o caso concreto, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso e obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público, praticado por outro usuário, possa sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora."
Destacou o ministro o cenário atual relativo a assédios contra mulheres no transporte público, citando pesquisa DataFolha de 2015 que aponta ocorrência cotidiana com mulheres de todas as faixas etárias. Os casos variam de sussurros indecorosos, mãos e coxas tocando, apertões, filmagem de partes íntimas a casos de ejaculação. Uma "conduta previsível que encontra terreno fértil na grande concentração de pessoas", destacou.
Para Salomão, após a colheita da prova é que se vai verificar se os vagões exclusivos são suficientes, se o número de seguranças é suficiente, a forma de abordagem dos funcionários, etc.
"É impossível afastar a responsabilidade objetiva. Diante de tantos relatos estarrecedores, cabe perquirir se a transportadora tem adotado todas as providências necessárias para inibir o assédio sexual. É minimamente plausível a tese da autora."
Assim, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Divergência
O ministro Marco Buzzi logo em seguida divergiu do relator por considerar que o fato (assédio) é, realmente, de terceiro, um "igual usuário, tão usuário quanto a própria vítima".
"Por mais que o Estado esteja presente, o poder de polícia esteja presente, que modernizemos os métodos de controle, é muito difícil atuarmos dentro de um sistema de previsibilidade dessa subjetividade das pessoas."
Na conclusão de Buzzi, trata-se de situação fortuita que autoriza a exclusão dessa responsabilidade da concessionária: "Estamos abrindo flanco para que seja encarada como responsabilidade objetiva essa ocorrência como a que agora apreciamos."
4x1
A ministra Isabel Gallotti acompanhou o relator, porque entendeu que há, sim, interesse de agir no caso: "Não adianto nenhum juízo quanto a procedência/improcedência, mas penso que a ação deva ser processada."
Também este foi o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, presidente da turma, para quem o juízo de 1º grau não poderia ter extinguido a ação sem julgamento de mérito: "Conheço bem a realidade dessa região de SP, da zona leste. A questão pode ser analisada em termos de qualidade na prestação de serviço."
Por fim, o desembargador convocado Lázaro Guimarães seguiu o voto do relator para que a ação corra na Justiça de SP.
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Processo: REsp 1.678.681