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Advogada destaca importância do estatuto social para as cooperativas de trabalho

Ana Luiza Momm Ponsam aborda a relevância do documento para a admissão de novos cooperados.

28/10/2018

O modelo empresarial de cooperativismo tem atraído cada vez mais olhares no Brasil por causa de suas características e valores, que prezam pela inclusão e participação de todos na gestão do “negócio”. Diante disso, e do cenário econômico que favorece, cada vez mais as cooperativas de trabalho, a advogada Ana Luiza Momm Ponsam, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, fala sobre a importância do estatuto social para a admissão de novos cooperados.

Segundo ela, quando se fala em cooperativa muitas dúvidas surgem, principalmente em relação à “adesão livre e voluntária” – comumente chamada de “princípio da porta aberta”. A advogada explica que as dúvidas sobre este princípio se dão, especialmente, para as cooperativas de trabalho – sejam as regulamentadas pela lei específica (12.690/12) ou pela lei geral (5.764/71).

"Tal situação é muito importante e precisa ser devidamente analisada, a fim de evitar prejuízos à cooperativa com o ingresso de participantes que não atendam ao fim social desta."

Segundo Ana Luiza, no modelo empresarial tradicional, basicamente, são os sócios que determinam quando poderá existir a aceitação de novos sócios, bem como, são eles mesmo que, eventualmente, negam o ingresso de um terceiro interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações. “Já nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado preencher os requisitos estabelecidos no Estatuto Social poderá – livremente – ingressar como sócio cooperado”, analisa.

Ana Luiza explica que é na redação do estatuto social que deve constar, de modo objetivo, quais pessoas poderão associar-se àquela cooperativa. A lei 5.764/71 – que regulamenta as questões inerentes às cooperativistas – prevê em seu artigo 4º: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”.

“Contudo, por muitas vezes esquece-se que o artigo 21º da lei 5.764/71 permite justamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão que o interessado deverá preencher para então ingressar 'livremente' na cooperativa”, avalia.

Fica evidente, então, segundo a advogada, que uma boa redação do estatuto social da cooperativa, estabelecendo os critérios para ingresso de novos cooperados, é primordial para a continuidade da própria cooperativa.

“Nesta redação deve-se estar atento a todas as particularidades da Cooperativa, a fim de que os requisitos para ingresso sejam objetivos e isonômicos, permitindo que o interessando possa candidatar-se, mas ao mesmo tempo, permitindo que a Cooperativa possa avaliar se o candidato se adequa aos princípios e necessidades desta."

De acordo com ela, é bom relembrar que a Constituição Federal veda, em seu artigo 5º, inciso VIII, a interferência na gestão das Cooperativas, salvo em caso de ilegalidades. Portanto, sendo a redação do Estatuto Social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre a ‘vontade’ do candidato à cooperado que não preencha os requisitos estabelecidos como condição de admissão pela Cooperativa.

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