Migalhas Quentes

IAB participará de julgamento sobre restrições às Cortes imposta pela reforma trabalhista

Instituto é amicus curiae em arguição de inconstitucionalidade no TST.

21/10/2018

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros foi admitido pelo TST como amicus curiae no julgamento de arguição de inconstitucionalidade que questiona restrições impostas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17 ao próprio TST e aos TRTs para editarem ou alterarem súmulas de jurisprudência.

O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, da SDI-1 do TST, acolheu o pedido do IAB e de outras entidades para atuar no julgamento.

Segundo a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, “a alteração legislativa é inconstitucional, porque viola a autonomia administrativa do Poder Judiciário”. De acordo com a advogada, “o legislador invadiu os domínios do funcionamento administrativo dos tribunais, ao determinar o modo como ele deve proceder a fim de editar súmulas e outros enunciados de jurisprudência”.

Ainda segundo Rita Cortez, “nenhum poder estranho aos Tribunais dispõe de legitimidade jurídica e constitucional para regular, em sede normativa, a ordem dos trabalhos judiciários”. O requerimento enviado pelo IAB ao TST, pleiteando participação no julgamento, foi redigido pelo consócio do instituto Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior, integrante da Comissão de Direito do Trabalho.

Segundo o IAB, em fevereiro deste ano, por unanimidade, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade da nova redação do art. 702 da CLT, alterado pela lei 13.467/17. O instituto afirma que, de acordo com a alínea “f” e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702, são necessários 18 votos favoráveis entre os ministros do TST – o equivalente a dois terços da Corte – para que as súmulas e enunciados, que não têm efeito vinculante, uniformizem a jurisprudência.

O instituto afirma que, além disso, a nova redação do dispositivo estabelece que, para que haja uniformização de jurisprudência pelo pleno do TST, as súmulas e enunciados terão de ser fruto de decisões anteriores, unânimes e idênticas tomadas por, no mínimo, seis das oito turmas do Tribunal em pelo menos 10 sessões diferentes em cada um dos colegiados. O IAB pontua ainda que, conforme a legislação em vigor, o estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos TRTs deverão observar as mesmas exigências.

No documento enviado ao TST solicitando participação no julgamento da ArgInc, o IAB destacou que as súmulas sem caráter vinculante do STF são aprovadas por maioria absoluta, ou seja, com os votos favoráveis de seis dos seus 11 ministros, e não por dois terços da Corte. Para o IAB, “o legislador ordinário, ao estabelecer inalcançáveis exigências, nada mais fez do que praticar ato de monstruosa deformidade, na sua indisfarçada ânsia de inviabilizar a necessária uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

O Instituto também ressaltou que, de acordo com o artigo 926 do CPC/15, “aos Tribunais é conferida a prerrogativa de estabelecerem regras, em seus regimentos, para a aprovação de enunciados de suas súmulas”; e criticou: “pela lei 13.467/17, ao TST, declarado desafeto do legislador ordinário, são impostas barreiras, repita-se, inalcançáveis para tal mister; fazendo-o com o inconfesso propósito de impedi-lo de cumprir a sua missão social”.

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