Homem que teve passaporte suspenso por juiz após a empresa da qual é sócio descumprir sentença consegue reverter suspensão. Decisão é do pleno do TRT da 6ª região, que cassou determinação ao considerar que medida ofende liberdade de locomoção do sócio-executado.
Em ação de execução, a empresa da qual ele é sócio foi condenada a quitar débitos trabalhistas, mas não cumpriu a ordem. Em razão disso, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Petrolina/PE determinou o bloqueio do passaporte dos sócios da companhia até que o crédito trabalhista fosse quitado. Contra a suspensão, o sócio impetrou HC.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Solange Moura de Andrade, considerou que o caso dos autos "não se amolda às hipóteses excepcionais autorizativas da restrição do direito de locomoção", previstas no Tratado Internacional de Direitos Humanos.
A magistrada destacou que "inexiste, no ato coator, a indicação de qualquer elemento a indicar que a adoção da medida restritiva, no caso, teria o condão de coagir o executado a adimplir o crédito trabalhista"; e pontuou que o fato de viagens internacionais demandarem montantes consideráveis para despesas básicas "não justifica a restrição determinada pela autoridade impetrada, sobretudo diante do princípio processual de que a execução deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor".
Com isso, votou por conceder parcialmente o HC e cassar a decisão que determinou o bloqueio do passaporte do paciente. A decisão foi seguida à unanimidade pelo pleno do TRT da 6ª região.
- Processo: 0000777-58.2016.5.06.0413
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