Tanto o estoque como os recebíveis de empresa em recuperação judicial não se enquadram no conceito legal de "bens de capital", o que autoriza ao credor extraconcursal iniciar sua execução. Assim entendeu a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao negar provimento ao recurso de empresas.
As empresas recorrentes sustentaram, em suma, que o juízo da recuperação judicial é o competente para a prática de atos relativos ao seu patrimônio, já que os créditos executados estão sujeitos à recuperação judicial. Afirmam, ainda, que o bloqueio de suas contas coloca em risco sua própria atividade.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, de fato, o deferimento da recuperação é causa de suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa recuperanda. Por outro lado, "se o contrato estiver garantido por alienação fiduciária, o credor não tem de sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05".
No caso em tela, observou o relator, desembargador Sérgio Shimura, nas três cédulas de crédito bancário, constam como garantia alienação fiduciária de estoque e cessão fiduciária de duplicatas e sobre fluxo de recebíveis.
O julgador asseverou que “os ‘bens de capital’, mencionados no art. 49 da lei 11.101/05, dizem respeito aos maquinários e equipamentos essenciais à sua atividade empresarial". Assim, no caso em discussão, o estoque o os recebíveis não se encaixam na ideia de "bens de capital". “Fica reconhecido que o crédito exequendo é extraconcursal, não se sujeitando à recuperação judicial."
Foi desprovido o recurso e mantida a execução.
Os credores envolvidos nesse caso são representados pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.
- Processo: 2098107-21.2018.8.26.0000
Confira o acórdão.
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