Migalhas Quentes

Advogada esclarece impacto de fake news em período eleitoral

Paula Tudisco, advogada do escritório Küster Machado – Advogados Associados, explica como remover esses conteúdos.

8/9/2018

As fake news são um problema que assombram os veículos de comunicação, a Justiça e, agora, as equipes que trabalham nas campanhas eleitorais. A advogada Paula Tudisco, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, explica como remover esses conteúdos que podem arruinar uma campanha eleitoral. Confira as dicas da especialista.

O termo é usado para se referir às notícias falsas ou imprecisas que, na maioria das vezes, são divulgadas pela internet, de maneira extremamente rápida e eficiente.

É muito comum receber fake news em mensagens no WhatssApp, no feed de notícias do Facebook ou Twitter. Essas fake news também são usadas para aplicar golpes, espalhar vírus, espalhar dúvidas infundadas sobre doenças, influenciar opiniões e até manipular o cenário político. 

 

Em primeiro lugar é necessário coletar as evidências do crime, ou seja, é necessário salvar os arquivos que comprovem o delito, como por exemplo, salvar os e-mails, as capturas de tela (print screen), fotos e vídeos, links e URLS, conversas em rede social ou aplicativos ou qualquer outro material. Nunca apague o conteúdo!

Procure uma delegacia especializada em crime virtual e registre um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima.

Você deve solicitar que o escrivão de polícia ou o delegado, acesse e/ou visualize o conteúdo delituoso, a fim de que transcreva para o boletim de ocorrência ou para uma certidão, narrando todos os fatos constatados.

Uma outra opção é que seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, em um cartório de registros públicos. Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como prova na justiça.

Caso prefira, hoje já é possível utilizar testemunhas eletrônicas por meio de aplicações que registram os fatos por meio de Blockchains, como é o caso do originalmy.com

A responsabilidade penal e civil para quem cria e dissemina notícias falsas já existe, mas é necessário identificar essa pessoa ou a organização que patrocina esse tipo de coisa.

Quando a divulgação de notícias falsas tem como alvo uma pessoa em específico, a conduta já é prevista no CP como crime de calúnia, difamação ou injúria e também é possível que haja a responsabilização civil do ofensor a pagar indenização por danos morais, dependendo do caso.

Contudo, têm situações que não são individualizadas e acabam atingindo o direito de informação da população em receber notícias verdadeiras. Esses casos são mais difíceis de serem avaliados.

Com a transição das campanhas eleitorais para a campanha virtual, autorizada pela lei 13.488/17, muitos ataques com o propósito de desconstruir informações têm sido compartilhados na internet.

A resolução 23.551 do TSE prevê diversas formas de combater a destruição da reputação de candidatos. Os arts. 33 e 34 da resolução possibilitam a obtenção dos dados do ofensor.

Quando o conteúdo é postado em rede social como o Facebook, é um pouco mais fácil identificar o ofensor, requerer judicialmente a remoção do conteúdo ofensivo e apurar a devida responsabilização cível e criminal. O problema maior é quando o conteúdo se espalha por meio de comunicadores como o WhatssApp.

Com ajuda de perícia técnica, o Judiciário já possui decisões que autorizam a vítima a descobrir quem são as pessoas do grupo de WhatssApp onde se espalhou a ofensa, possibilitando assim, a devida reparação cível e penal.

Neste mês de agosto, o TRE do Paraná, em uma decisão muito interessante, manteve a proibição de divulgação de um vídeo que circulava em grupos de WhatsApp, no qual um candidato, estava sendo alvo de críticas. O órgão julgador reconheceu a existência de fake news e que o vídeo ultrapassava as críticas próprias do debate eleitoral, indo além dos limites do aceitável e da liberdade de expressão. O WhatsApp e as operadoras de telefonia colaboraram com o Judiciário fornecendo dados dos participantes dos grupos, possibilitando assim, a identificação de quem produziu e postou o vídeo e das demais pessoas que compartilharam o conteúdo.

Isso não é nada raro de acontecer, mas o Marco Civil da Internet estabelece que é dever do provedor de aplicações, fornecer os registros de acesso, tais como data, hora, fuso horário, endereço IP.

Com os dados fornecidos, em conjunto com outras provas e uma perícia especializada é possível identificar o autor da ofensa, possibilitando assim, a devida responsabilização.

É um assunto polêmico e existem muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas das curtidas e compartilhamentos de conteúdos nas redes sociais.

As situações são inúmeras e é impossível elencar todas, mas a análise dos fatos varia conforme o conteúdo curtido e/ou compartilhado.

Quando uma postagem é compartilhada, você aumenta o alcance de visualização, ou seja, aumenta o potencial ofensivo daquela publicação.

Já as curtidas podem ser interpretadas de forma diferente, pois expressa apenas o apoio ao conteúdo, ou simplesmente que determinada publicação não passou desapercebida aos olhos do leitor que curtiu, mas isso não propaga a ofensa. Obviamente há quem entenda de forma contrária, isto é, que a simples curtida propicia que muitos outros tenham acesso àquela postagem.

Por exemplo, disponibilizar imagens com pornografia infantil e compartilhar este conteúdo, é crime.

Agora, compartilhar uma notícia, uma crítica, um descontentamento, dependendo da intenção da pessoa, pode vir a se enquadrar como crime ou não, assim como a possibilidade de responsabilização cível mediante pagamento de dano moral.

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