A 3ª turma do TRT da 18ª região não reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador, que prestou serviços intermitentes ao dono de uma propriedade rural. Para o colegiado, ficou comprovado que o reclamante trabalhava de forma autônoma, sem liame de pessoalidade ou subordinação.
Após trabalhar quase 10 anos na propriedade rural, o trabalhador ajuizou ação pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o deferimento do pagamento das verbas salariais e rescisórias. No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento.
Ao analisar o recurso do reclamante, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator, endossou o entendimento da sentença, que concluiu que a principal atividade laboral do trabalhador na fazenda era no serviço de roçagem de pasto, o que se dava em torno de apenas três meses em cada ano. O juízo de 1º grau verificou também que ele prestava serviços descontínuos, que duravam em torno de 3 ou 4 dias, 2 vezes por ano.
"Há elementos suficientes que permitem distinguir: de um lado, os serviços habituais ou cotidianos da fazenda de gado (foco da atividade econômica), para os quais havia empregados fixos com anotação em CTPS; de outro lado, os serviços acessórios, descontínuos ou sazonais de roçagem de pasto."
Os advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça atuaram em favor do dono da propriedade.
- Processo: 0010491-43.2017.5.18.0261
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