O juiz de Direito Fernando Henrique Biolcati, da 22ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que operadoras de cartão de crédito bloqueiem os cartões em nome de um executado para que ele não assuma novas dívidas.
Ao julgar execução de título extrajudicial contra o devedor, o juiz considerou os poderes conferidos ao juízo pelo artigo 139, incido IV, do CPC/15, segundo o qual o juiz pode determinar a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar que a ordem judicial seja cumprida.
O magistrado entendeu ser possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado e pontuou ser pertinente a limitação da possibilidade de que o devedor assuma novas dívidas até que pague o débito precedente, como o que gerou a ação.
Com isso, determinou, de ofício, que operadoras de cartão de crédito bloqueiem os eventuais cartões em nome do executado, em até cinco dias, para que ele não assuma novas dívidas.
A advogada Nathália Carvalho, do escritório GM Carvalho & Fraia Advogados, atuou na causa pelo exequente.
- Processo: 1106673-98.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.
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