Contra-indicação
TJ/GO nega a idoso direito de receber Viagra da Secretaria Municipal de Saúde
Em sessão realizada terça-feira (8/8), a 3ª Câmara Cível do TJ/GO julgou um caso inusitado ao negar a um idoso de 69 anos o direito de receber o medicamento Viagra (sildenofil) 50 mg da Secretaria Municipal de Saúde. Em suas alegações, o autor sustentou que necessitava do remédio porque foi acometido de cardiopatia chagásica crônica e hipertensão pulmonar grave, além de tromboembolismo pulmonar e TVP de repetição. Argumentou ainda que, de acordo com recomendação médica, deveria tomar um comprimido de 6 em 6 horas.
A relatora, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no Tribunal, esclareceu que o Viagra foi fabricado e é vendido para outra finalidade e não consiste no tratamento de cardíacos ou doenças pulmonares. Por outro lado, observou que a recomendação de um comprimido de 6 em 6 horas, no mínimo 1 por dia, poderia causar uma verdadeira overdose se forem levados em consideração a idade e o estado de saúde do idoso. "Não vejo como compelir o poder público ao fornecimento de um medicamento destinado a corrigir disfunção erétil de um ancião. O dinheiro público não se destina a esse fim", enfatizou.
Sandra Regina observou que apesar de a Constituição Federal (art.96) garantir a qualquer cidadão os remédios essenciais ao tratamento de doenças que afetam a saúde física e mental, o Viagra é um medicamento de uso facultativo às pessoas que queiram e possam comprá-lo, inexistindo direito líquido e certo de sua obtenção através do poder público. "É preciso lembrar que o dinheiro do SUS não é suficiente sequer para aquisição e fornecimento dos medicamentos primordiais à saúde das pessoas", considerou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamentos. Viagra. Ausência de Direito Líquido e Certo. O art. 196 da Constituição Federal, assegura a obtenção de medicamentos necessários ao tratamento da saúde do cidadão, não se estendendo tal direito aos medicamentos de uso facultativo. Remessa conhecida e provida". DGJ nº 11.973-8/195 (200600519915), de Goiânia. Acórdão de 8.8.06.
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