A juíza do Trabalho Ana Claudia Scavuzzi Baptista, da 14ª VT de Salvador/BA, condenou uma de embalagens plásticas a devolver R$ 100 mil descontados do salário de funcionários por causa de defeitos na produção.
Consta nos autos que a empresa descontou valores dos salários dos funcionários por causa da produção de peças defeituosas. A indústria utilizava a expressão "indenização de material" nos recibos de pagamento dos funcionários para se referir aos descontos nos vencimentos.
Em virtude disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia ingressou na Justiça contra a indústria requerendo a devolução dos valores aos funcionários e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados pela companhia.
A juíza do Trabalho Ana Claudia Scavuzzi Baptista considerou que a previsão de descontos no contrato de trabalho, como determina o artigo 462 da CLT, não implica na licitude dos descontos efetuados, sendo necessário a comprovações – por parte do empregador – de que o empregado agiu com dolo ou com livre consentimento em relação aos descontos – o qual também deve ser observado com reservas e garantias.
A magistrada salientou que não se pode menosprezar a incidência do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual o risco da atividade pertence ao empregador, não podendo ser transferido ao empregado.
"Ainda que seja admitida a hipótese de erros constantes, a empresa reclamada deveria intervir com relação aos empregados que supostamente seriam os únicos responsáveis pelos defeitos nos materiais produzidos através de treinamentos de capacitação e não simplesmente proceder a descontos reiterados, o que mais uma vez indica a transferência dos custos de produção para os empregados, sem demonstrar a mínima responsabilidade pela má capacitação dos seus empregados."
Com essas considerações, a juíza condenou a empresa a devolver os valores dos descontos efetuados nos vencimentos dos trabalhadores, e reconheceu a ilegalidade dos descontos na folha de pagamento em virtude da produção defeituosa.
- Processo: 0000859-52.2016.5.05.0014
Confira a íntegra da sentença.
A advogada Ana Carla Farias, do escritório Mauro Menezes & Advogados, representou o sindicato na causa.
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