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Trabalhador que mentiu sobre acidente de trabalho é condenado por má-fé

Decisão é da juíza Indira Sousa, da 4ª vara do Trabalho de Criciúma/SC.

12/8/2018

Um trabalhador que mentiu ao dizer que sofreu acidente de trabalho foi condenado por má-fé. Decisão é da 4ª VT de Criciúma/SC, que considerou laudo pericial segundo o qual foi constatado que fratura ocorreu em momento de lazer.

Consta nos autos que o trabalhador teve de ser afastado do trabalho por um mês em razão de um mau-jeito na coluna. A empresa não emitiu CAT, e ele percebeu afastamento previdenciário. Após ser dispensado, ingressou na Justiça contra a companhia, requerendo reconhecimento de estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e pleiteando sua reintegração e indenização substitutiva.

Na inicial, o trabalhador alegou que o problema na coluna foi ocasionado por um acidente de trabalho, no qual ele teria se machucado ao erguer um material pesado. A alegação foi contestada pela empresa, que afirmou não ter tido culpa na lesão.

De acordo com o laudo pericial, o trabalhador sofreu uma fratura na coluna ao cair de um cavalo em seu momento de lazer. O acidente foi omitido por ele, o que, segundo o perito, faz com que o próprio trabalhador corresse risco de sofrer injúria severa à sua integridade física.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Indira Sousa, da 4ª VT de Criciúma/SC, considerou que o INSS, ao ser oficiado, apresentou cópia dos laudos médicos do trabalhador, segundo os quais a queixa descrita não é compatível com lesão ocupacional. Ela entendeu que o autor não conseguiu apresentar provas que contestassem o laudo pericial.

Com isso, negou os pedidos feitos pelo trabalhador e entendeu que ele agiu de má-fé ao mentir sobre a causa de seu afastamento. A magistrada condenou o trabalhador a indenizar a empresa em R$ 1.750,00, ante a alteração dos fatos sobre o acidente, e a pagar multa de 1,5% no valor da causa.

Confira a íntegra da sentença.

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