O juiz de Direito Fábio Ribeiro Brandão, de Curitiba/PR, julgou procedente pedido para que uma criança autista repita o 1º ano do Ensino Médio por falta de maturidade emocional.
A trajetória escolar do menino foi, na maior parte, em uma escola particular; ao concluir o 9º ano do Ensino Fundamental, precisou se matricular em outra escola, à medida que o colégio não dispunha de turmas abertas para o Ensino Médio.
No fim de 2017, ele solicitou que ficasse retido no 1º ano do Ensino Médio, para que pudesse voltar a frequentar a escola na qual iniciou seus estudos, que passaria a contar com turmas de ensino médio em 2018. O pedido, porém, foi negado, sob alegação de se tratar de um retrocesso na vida escolar do autor.
Prioridade do interesse do menino
O magistrado concordou com o pedido, afirmando que o direito à educação, enquanto direito social, deve respeitar as limitações atinentes aos sujeitos portadores de necessidades especiais, sejam elas físicas, sensoriais ou mentais.
Citando a Constituição e o ECA, o julgador considerou que a literatura lista como decorrência do transtorno do espectro autista alterações significativas na comunicação, interação e no comportamento da criança ou adolescente.
“Se é certo que a Constituição Federal prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e integral participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, outra medida não há no caso dos autos a não ser o deferimento do pedido inicial.”
Restou claro para o juiz que o autor, através dos documentos carreados aos autos, logrou demonstrar que sua retenção no 1º ano do ensino médio é a medida que melhor atende a seus superiores interesses, em especial por sua peculiar condição de saúde, que lhe impõe diversas limitações.
“Some-se, nesse sentido, ser desejo do autor voltar a frequentar o Colégio [...], que, segunda consta, possuí proposta pedagógica inclusiva e lhe atendeu por mais de 11 anos.”
Na sentença o magistrado transcreve trecho de parecer multiprofissional que aponta a falta de maturidade emocional do jovem para prosseguir no 2º ano do Ensino Médio.
“Imperioso consignar, ainda, que a Lei n° 8.069/90, ao dispor sobre os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, prevê, de maneira imperiosa, que toda e qualquer interpretação deve se dar em benefício da criança e do adolescente.”
Assim, o julgador acolheu o pedido, ratificando decisão liminar anterior, para determinar ao Estado do Paraná que mantenha a matrícula do rapaz no 1º ano do Ensino Médio. A advogada especialista em Direito à Saúde Renata Farah, do escritório Renata Farah Advocacia, patrocinou a causa.
- Processo: 0000871-03.2018.8.16.0188