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CPC/15: Regra especial de prazo para embargos de terceiro prevalece sobre norma genérica

TJ/SP reconheceu intempestividade de embargos opostos conforme regra genérica do Código.

25/7/2018

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proveu apelação para reconhecer que a regra especial do artigo 792, § 4º, do CPC/15, deve prevalecer frente à norma genérica do artigo 675, caput, do mesmo códex, ao que se refere ao prazo para oposição de embargos de terceiro.

O artigo 792 dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”; por sua vez, estabelece o artigo 675 que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

A recorrente sustentou que os embargos de terceiro são intempestivos, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC, porquanto suplantado o prazo de 15 dias previsto para a sua oposição, considerado para tanto que o termo inicial ocorreu a partir da juntada do último comprovante de citação, ocorrido no dia 1/6/16 - os embargos foram protocolizados no dia 17/8/17.

Ao analisar o caso, o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, relator da apelação, concordou com a tese da recorrente.

Dúvida não há remanescer no sentido de que se faz impositiva a aplicação ao caso da regra específica que preconiza que o terceiro adquirente deverá ser intimado para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (CPC, 792, § 4º), norma que deve prevalecer sobre a disposição genérica contida no artigo 675, caput, do Código de Processo Civil.”

O relator citou enunciado da Enfam (54) segundo o qual tal prazo é preclusivo, bem como doutrina especializada.

No caso em exame, os embargos de terceiro foram opostos no dia 17 de agosto de 2017, mas o aviso de recebimento atinente à intimação endereçada aos embargantes para manifestação acerca da penhora de que ora se cuida, foi juntado aos autos no dia 01 de junho de 2017, ou seja, estes embargos de terceiro foram opostos pelos recorridos quando já havia transcorrido integralmente o prazo preclusivo de quinze dias previsto no referido artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, reconhecendo a intempestividade dos embargos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atuou na causa pela recorrente.

Veja o acórdao.

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