Um comerciante ambulante que abusou sexualmente de uma mulher deverá cumprir pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A determinação é da 5ª câmara Criminal do TJ/SC que confirmou a condenação fixada em 1º grau.
O comerciante, ao oferecer frutas e verduras na residência da mulher, a abusou sexualmente e só parou depois que ela gritou para seu filho. De acordo com o exame de corpo delito, a mulher sofreu lesões na mão e arranhões nos ombros.
Após ser condenado em 1ª instância, o comerciante interpôs recurso alegando que houve, na verdade, apenas uma "cantada" malsucedida e que a mulher contribuiu para o episódio com suas roupas curtas. A própria vítima, em depoimento, mencionou que talvez suas vestes de usar em casa tenham sido mal interpretadas pelo acusado.
Não é não
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator, enfatizou que a vestimenta da mulher é irrelevante para a tipicidade da conduta.
"Aliás, embora a ofendida tenha alegado que a situação possa ter ocorrido em virtude de suas vestimentas, tal fato não é capaz de eximir a responsabilidade penal do apelante, pois a partir do momento em que a vítima diz 'não' e se recusa a ter qualquer tipo de intimidade com o acusado, os atos por ele perpetrados, contra a vontade da ofendida, são suficientes para configurar a prática delitiva prevista no art. 213, caput, do Código Penal."
O magistrado também acrescentou que, atualmente espera-se que o homem saiba dos seus limites, tenha consciência dos seus atos e respeite a negativa da mulher, agindo com bom senso diante de sua vontade.
"Foi-se o tempo em que se admitia a prevalência do machismo na sociedade."
O processo tramitou em segredo de justiça.
Informações: TJ/SC