A juíza de Direito Débora Maria Barbosa Sarmento, da 7ª vara Cível do Rio de Janeiro, julgou improcedente pedido de família para que uma seguradora fosse condenada ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida contratado pelo falecido. A magistrada reconheceu que o evento causador da morte não estava coberto pelo contrato.
Consta nos autos que o homem faleceu em decorrência de doença crônica e degenerativa e que a família teve negado o pagamento de indenização de seguro de vida pela seguradora sob a alegação de que contrato não previa a cobertura em decorrência de doença, mas sim de acidente pessoal, aquele que o segurado pode sofrer de forma súbita, violenta, imediata e involuntária.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a apólice realmente não previa o pagamento da indenização em decorrência de falecimento por morte causada por doença. No caso, a magistrada lembrou do laudo pericial, em que ficou demonstrado que o segurado faleceu em virtude de patologias que já o acometiam.
Assim, a julgadora considerou legítima a recusa da seguradora ao excluir a cobertura para a hipótese de acidente pessoal e julgou improcedente os pedidos da família do homem.
Defendeu a seguradora a banca Abdalla, Landulfo e Zambrotti Sociedade de Advogados.
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Processo: 0396539-88.2016.8.19.0001
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