Indenizações de seguro de vida com cobertura adicional de invalidez não podem ser acumuladas
Decisão é da 3ª turma do STJ.
Da Redação
domingo, 14 de junho de 2015
Atualizado em 12 de junho de 2015 10:12
"No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular."
Esse foi o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ ao negar recurso interposto contra decisão que não reconheceu direito do autor à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada.
Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro - no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).
Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (art. 801, § 1º, do CC).
"Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade", concluiu.
-
Processo relacionado: REsp 1.178.616
Confira a decisão.